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language: pt-PT
updated: 2026-10-16
publisher: "TRINTA"
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# IA na contratação pública: o guia para fornecedores

> Nos procedimentos iniciados após 1 de outubro de 2026, o CCP manda usar sistemas digitais, incluindo IA. O que muda para quem vende ao Estado.

Source: https://trinta.ai/ia-contratacao-publica · Format: Markdown mirror of that page · Language: pt

A inteligência artificial na contratação pública portuguesa tem regra escrita desde 1 de outubro de 2026, quando entrou em vigor o Código dos Contratos Públicos republicado: as entidades adjudicantes devem usar sistemas digitais, incluindo de IA, com supervisão humana, e as empresas que lhes vendem continuam a responder pela proposta que assinam, com IA ou sem ela. O que está em jogo é um mercado de 14,7 mil M€ em 171.806 contratos comunicados ao Portal BASE de janeiro a agosto de 2026. Esta página separa o que a lei diz, para os dois lados, do que cada empresa decide, e é informação, não aconselhamento jurídico.

- 14,7 mil M€: contratados de janeiro a agosto de 2026, no Portal BASE
- 171.806: contratos públicos comunicados no mesmo período
- 88,5%: desses contratos foram para PME

## IA na contratação pública: os dois lados da mesa

Debaixo da mesma expressão há duas conversas. Do lado de quem compra, a pergunta é como as entidades adjudicantes usam sistemas de IA para planear, conduzir e acompanhar procedimentos e contratos. Do lado de quem vende, é como uma empresa usa IA para encontrar concursos, ler as peças e preparar propostas, e o que isso muda nas suas obrigações. As regras de um lado não passam automaticamente para o outro, e é por isso que esta página as separa.

Contam duas leis. O Código dos Contratos Públicos (CCP), que rege o procedimento e foi republicado pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, na [versão atualizada que o IMPIC publica](https://www.impic.pt/impic/assets/misc/img/noticias/CCP_DL177_2026.pdf); e o [Regulamento (UE) 2024/1689](https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:02024R1689-20260727), o regulamento europeu da inteligência artificial, que fixa obrigações para quem desenvolve sistemas de IA, os prestadores, e para quem os utiliza sob a sua autoridade, os responsáveis pela implantação. As alterações do decreto-lei aplicam-se aos procedimentos iniciados após a sua entrada em vigor, a 1 de outubro de 2026, e à execução dos contratos que deles resultem (artigo 10.º, n.º 1); o mesmo artigo estende duas matérias, a modificação objetiva do contrato e a resolução alternativa de litígios, aos procedimentos em curso e aos contratos em execução. Onde a regra mudou, o [glossário](https://trinta.ai/glossario) dá as duas redações.

## Como as empresas que vendem ao Estado usam IA

Antes de escrever propostas, a IA serve para ler. De janeiro a agosto de 2026, 36,1% dos anúncios deram 10 dias ou menos para apresentar propostas, e 70,6% dos concursos públicos foram decididos só pelo preço, o que põe o peso na leitura rápida e exata das peças. A tabela resume os usos e o cuidado que cada um pede; o detalhe fase a fase está no [guia de IA para concursos públicos](https://trinta.ai/ia-concursos-publicos).

Os usos de IA numa empresa que concorre, e o cuidado que cada um pede

| Uso | O que a IA faz | O cuidado |
| --- | --- | --- |
| Encontrar concursos | Lê os anúncios das fontes oficiais no próprio dia e pontua a adequação ao catálogo | Conferir a nota contra as peças antes de decidir |
| Ler as peças | Extrai prazos, critérios, ponderações, cauções e certificações exigidas | Confirmar que leu todos os anexos, esclarecimentos e retificações |
| Gerir prazos | Conta as janelas de esclarecimentos e de erros e omissões e aplica prorrogações | A hora de fecho é a que a entidade fixou |
| Conhecer o mercado | Cruza o histórico de adjudicações de compradores e concorrentes por NIF | O registo público chega com atraso |
| Preparar a proposta | Gera um rascunho a partir dos critérios e verifica requisitos | Números e referências saem de documentos da empresa |

Nenhum destes usos tem regra própria no CCP: aplicam-se as regras de sempre sobre a proposta, descritas abaixo.

## O que o CCP diz sobre inteligência artificial

O artigo 1.º-C do CCP, aditado pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, chama-se «Contratação pública digital». Diz que no planeamento, na preparação e na condução do procedimento, e na execução dos contratos, as entidades adjudicantes devem utilizar sistemas digitais, «incluindo de inteligência artificial», com o objetivo de garantir a máxima eficiência. É a única vez que o Código fala em inteligência artificial, e fala para quem compra.

O mesmo artigo fixa os princípios que essa utilização tem de respeitar:

- Transparência e explicabilidade, para garantir o direito ao conhecimento da utilização dos sistemas digitais e do seu modo de funcionamento.
- Segurança, com soluções que minimizem os riscos de erros e de efeitos discriminatórios.
- Proteção de dados pessoais, de segredos comerciais e industriais e de outras informações confidenciais.
- Supervisão e contributo humano, sem dispensar a intervenção dos titulares dos órgãos competentes na verificação dos resultados que os sistemas produzem.
- Interoperabilidade entre os sistemas usados e as plataformas agregadoras do Estado.

## O que o artigo 1.º-C quer dizer para quem vende

Duas linhas interessam diretamente a um fornecedor. A primeira põe a proteção de segredos comerciais e industriais entre os princípios que a entidade tem de respeitar quando usa sistemas digitais no procedimento, e é nas propostas que estão os segredos de um fornecedor. A segunda fala num direito ao conhecimento da utilização desses sistemas e do seu modo de funcionamento, e exige a intervenção dos titulares dos órgãos competentes na verificação dos resultados: o que um sistema produz não dispensa quem tem a competência.

O que o artigo não faz é dizer às empresas como usar IA nas suas propostas. Do lado de quem concorre, o CCP não tem regra própria sobre IA, e valem as regras de sempre: o que é uma proposta, quem a assina, o que se declara ao apresentá-la e que documentos se podem proteger.

## Quem responde pela proposta quando há IA pelo meio

A resposta curta é a de sempre: a empresa. O CCP define a proposta como a declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo (artigo 56.º, n.º 1), e os documentos que a constituem são assinados pelo concorrente ou por representante com poderes para o obrigar (artigo 57.º, n.º 4). As duas regras dizem o mesmo no texto republicado e no anterior.

No texto novo há uma frase que pesa mais para quem usa IA: apresentar a proposta equivale a declarar que o concorrente tomou perfeito conhecimento das peças do procedimento e que se obriga a executar o contrato conforme o caderno de encargos, cujas cláusulas aceita sem reservas (artigo 56.º, n.º 3). Um resumo automático que saltou um anexo não muda o que a empresa declarou ao submeter. O que leva à exclusão de uma proposta está no [glossário](https://trinta.ai/glossario/exclusao-proposta).

Na prática, isto dá três regras de trabalho:

- Cada número, referência e certificação da proposta sai de um documento da empresa, e alguém confere a origem antes de assinar.
- As peças leem-se por inteiro, por uma pessoa ou por uma ferramenta, e o que a ferramenta resumiu confere-se nas peças antes de decidir.
- Quem assina sabe que partes foram preparadas com IA e revê-as como reveria o trabalho de qualquer colega.

## O que se pode pôr numa ferramenta de IA, e o que pede cuidado

No concurso público, as peças são públicas: a entidade disponibiliza-as na sua plataforma eletrónica de forma livre, completa e gratuita desde a publicação do anúncio (artigo 133.º, n.º 1). Carregá-las numa ferramenta de IA não expõe nada que não esteja já à vista de qualquer interessado. As exceções são as peças que a entidade só disponibiliza com restrições de acesso, por exemplo por motivos de segurança (n.º 2 do mesmo artigo), e os requisitos que a entidade pode impor aos concorrentes para proteger informação confidencial que lhes dá ao longo do procedimento (artigo 66.º, n.º 7): esses valem também para o que se põe numa ferramenta.

O outro sentido é que pede cuidado. A proposta, os preços, as referências de clientes e o saber técnico são da empresa, e o CCP reconhece-o: por motivos de segredo comercial, industrial ou outro, o concorrente pode pedir, até ao fim do primeiro terço do prazo de apresentação das propostas, a classificação de documentos da proposta, e a entidade não deve divulgar o que foi classificado (artigo 66.º, n.os 1 e 6). Se a empresa trata um documento como segredo perante o Estado, faz pouco sentido entregá-lo a uma ferramenta sem saber onde fica e quem lhe acede.

Há ainda os dados pessoais. Os currículos da equipa técnica e os contactos que uma proposta anexa são dados pessoais, e consultá-los, utilizá-los ou transmiti-los a uma ferramenta é um tratamento no sentido do [Regulamento (UE) 2016/679](https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32016R0679), com as regras que isso traz. Antes de pôr documentos da empresa numa ferramenta de IA, vale a pena ter resposta a quatro perguntas:

- Onde ficam os dados, e em que país?
- A ferramenta partilha o que lá se põe com terceiros, ou usa-o para outros fins?
- Quem, do lado do fornecedor e do lado da sua empresa, tem acesso?
- Como se apagam os dados quando o trabalho acaba?

## O que o regulamento europeu da IA pede a uma empresa que usa IA

O Regulamento (UE) 2024/1689 chama «responsável pela implantação» a quem utiliza um sistema de IA sob a sua própria autoridade, salvo numa atividade pessoal de caráter não profissional, e «prestador» a quem o desenvolve e coloca no mercado ou em serviço. Uma empresa que usa um sistema de IA para preparar concursos cabe na primeira definição; a entidade adjudicante que usa IA no procedimento também, porque a definição inclui expressamente as autoridades públicas.

A obrigação que já hoje toca a quem usa IA na atividade profissional é a da literacia. O artigo 4.º, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2026/1744, diz que prestadores e responsáveis pela implantação adotam medidas para promover a literacia no domínio da IA do seu pessoal e de outras pessoas que operam e utilizam sistemas de IA em seu nome, tendo em conta a experiência, a formação e o contexto de uso. A mesma norma diz que a obrigação não exige garantir que as pessoas atinjam qualquer nível específico de literacia, e que a Comissão e os Estados-Membros apoiam esse esforço, mormente nas PME, com exemplos práticos publicados pela Comissão. O capítulo onde está o artigo 4.º aplica-se desde 2 de fevereiro de 2025.

Para uma equipa de concursos, isso traduz-se em coisas simples: saber que ferramentas usa e para quê, explicar às pessoas o que essas ferramentas fazem bem e onde falham, como os números inventados e os anexos não lidos, e deixar escrito como se revê o que sai delas.

As obrigações mais exigentes do regulamento são para os sistemas de risco elevado. O Anexo III lista os domínios desses sistemas: dados biométricos, infraestruturas críticas, educação e formação profissional, emprego, acesso a serviços essenciais, aplicação da lei, migração e controlo das fronteiras, administração da justiça e processos democráticos. A contratação pública não aparece na lista, e as regras do Anexo III aplicam-se a partir de 2 de dezembro de 2027, segundo o artigo 113.º na redação atual. Quem tenha dúvidas sobre um uso concreto deve lê-lo contra o texto, e não contra um resumo, este incluído.

## Vender IA ao Estado: o período de teste do artigo 35.º-C

Para quem vende sistemas e tecnologias de informação ao Estado, incluindo de IA, o texto novo abriu outra porta. O artigo 35.º-C permite à entidade adjudicante, ao preparar um procedimento para os adquirir, promover ou aceitar a disponibilização gratuita e temporária desses sistemas para avaliação técnica, funcional, de interoperabilidade, de segurança e de adequação às necessidades.

As condições são apertadas. O período de teste é publicitado no portal dos contratos públicos, não pode exceder 30 dias, salvo uma prorrogação fundamentada até ao limite de 90, e tem de dizer expressamente que não há obrigação de contratar nem direito de preferência. A disponibilização não pode trazer contrapartidas a quem a faz, e o artigo nomeia uma que interessa a quem vende IA: a autorização de utilização de dados para fins próprios, incluindo treino, validação ou melhoria de modelos. Acabado o teste, a entidade que queira a solução abre o procedimento aplicável, e o teste, por si só, não justifica um procedimento menos concorrencial.

## Onde entra a TRINTA

A TRINTA é uma plataforma de IA para concursos públicos e fica, nas regras desta página, do lado de quem vende. Lê as fontes oficiais portuguesas no próprio dia, pontua cada anúncio de 0 a 100 contra o catálogo da empresa com o raciocínio à vista, lê as peças para um dossiê e gera um rascunho inicial a partir dos critérios de adjudicação. Não escreve nem submete a proposta final, e nunca guarda credenciais de submissão nem entrega nada em nome de um cliente.

Cada cliente trabalha num espaço isolado: nada do seu catálogo, das notas ou do pipeline é visível para outro, e a TRINTA não vende dados de clientes. Onde os dados ficam alojados está na [página de segurança](https://trinta.ai/pt/seguranca), e o que a TRINTA faz e não faz, linha a linha, está nas [capacidades](https://trinta.ai/capacidades).

## Perguntas frequentes

**A lei permite usar inteligência artificial na contratação pública?**

Do lado de quem compra, o Código dos Contratos Públicos vai além de permitir: o artigo 1.º-C, aditado pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, diz que as entidades adjudicantes devem utilizar sistemas digitais, incluindo de inteligência artificial, com transparência, segurança, proteção de dados e de segredos comerciais, supervisão humana e interoperabilidade. Vale para os procedimentos iniciados após 1 de outubro de 2026. Do lado de quem concorre, o CCP não tem regra própria sobre IA: valem as regras de sempre sobre a proposta.

**Quem é responsável por uma proposta feita com inteligência artificial?**

A empresa que a apresenta. O CCP define a proposta como a declaração do concorrente (artigo 56.º, n.º 1) e exige que os documentos sejam assinados pelo concorrente ou por representante com poderes para o obrigar (artigo 57.º, n.º 4). Nos procedimentos iniciados após 1 de outubro de 2026, apresentar a proposta equivale ainda a declarar que se tomou perfeito conhecimento das peças (artigo 56.º, n.º 3). Uma ferramenta de IA não assina nem responde por nada.

**O AI Act obriga a dar formação em IA aos trabalhadores?**

O artigo 4.º do Regulamento (UE) 2024/1689, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2026/1744, pede a prestadores e responsáveis pela implantação que adotem medidas para promover a literacia em IA do pessoal que opera ou utiliza sistemas de IA em seu nome. Não exige que as pessoas atinjam um nível específico, e o texto não fixa um formato. Para uma equipa de concursos, traduz-se em saber que ferramentas usa, o que fazem mal e como se revê o que produzem.

**Posso pôr o caderno de encargos numa ferramenta de inteligência artificial?**

Num concurso público, as peças estão na plataforma da entidade de forma livre, completa e gratuita desde o anúncio, por isso o caderno de encargos em si não é segredo, salvo peças com acesso restrito ou requisitos de confidencialidade fixados pela entidade. O cuidado está no que a empresa junta: preços, propostas anteriores, currículos da equipa. E um resumo não substitui a leitura, porque ao apresentar a proposta o concorrente declara conhecer as peças.

**As entidades públicas podem usar inteligência artificial para decidir um concurso?**

O CCP diz que as entidades adjudicantes devem usar sistemas digitais, incluindo de IA, na condução do procedimento, mas com supervisão e contributo humano: o artigo 1.º-C não dispensa a intervenção dos titulares dos órgãos competentes na verificação dos resultados que esses sistemas produzem. Fala também num direito ao conhecimento da utilização desses sistemas e do seu modo de funcionamento. A regra aplica-se aos procedimentos iniciados após 1 de outubro de 2026.

**Uma empresa que vende software de IA ao Estado pode oferecer um período de teste?**

Pode, nos termos do artigo 35.º-C do CCP, aditado pelo Decreto-Lei n.º 177/2026: ao preparar um procedimento, a entidade pode promover ou aceitar a disponibilização gratuita e temporária de sistemas de informação para avaliação. O teste é publicitado no portal dos contratos públicos, dura até 30 dias, prorrogáveis uma vez até 90, não obriga a contratar e não pode ter contrapartidas, incluindo a autorização de usar os dados para treinar, validar ou melhorar modelos.

## Continuar a ler

- [Concursos públicos em Portugal, fonte a fonte](https://trinta.ai/concursos-publicos-portugal)
- [IA para concursos públicos: o guia fase a fase](https://trinta.ai/ia-concursos-publicos)
- [Software de concursos públicos](https://trinta.ai/software-concursos-publicos)
- [Como ganhar concursos públicos](https://trinta.ai/como-ganhar-concursos-publicos)
- [Glossário da contratação pública](https://trinta.ai/glossario)
- [A IA substitui quem prepara as propostas?](https://trinta.ai/respostas/ia-substitui-equipa)
- [Segurança e dados na TRINTA](https://trinta.ai/pt/seguranca)
- [Concursos públicos por atividade: quem compra e quem ganha](https://trinta.ai/concursos-publicos)

## Fontes

- [IMPIC, Atualização do Código dos Contratos Públicos já disponível (notícia de 1 Out 2026)](https://www.impic.pt/impic/pt-pt/noticias/atualizacao-do-codigo-dos-contratos-publicos-ja-disponivel), lida a 2026-10-11: "A versão atualizada do Código dos Contratos Públicos (CCP), refletindo as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, já se encontra disponível"
- [PGDL, Decreto-Lei n.º 177/2026, art. 10.º, n.º 1 (aplicação no tempo)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=4057&tabela=leis&ficha=1&pagina=1&so_miolo=), lida a 2026-10-11: "As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei ao Código dos Contratos Públicos são aplicáveis aos procedimentos (...) iniciados após a data da sua entrada em vigor"
- [PGDL, Decreto-Lei n.º 177/2026, art. 10.º, n.º 2](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=4057&tabela=leis&ficha=1&pagina=1&so_miolo=), lida a 2026-10-11: "são aplicáveis aos procedimentos em curso e aos contratos em execução (...) a) Modificação objetiva do contrato; b) Resolução alternativa de litígios pré-contratuais e contratuais"
- [PGDL, Decreto-Lei n.º 177/2026, art. 11.º (entrada em vigor)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=4057&tabela=leis&ficha=1&pagina=1&so_miolo=), lida a 2026-10-11: "O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de outubro de 2026."
- [IMPIC, CCP, art. 1.º-C, n.º 1 (aditado pelo DL 177/2026)](https://www.impic.pt/impic/assets/misc/img/noticias/CCP_DL177_2026.pdf), lida a 2026-10-11: "as entidades adjudicantes devem utilizar sistemas digitais, incluindo de inteligência artificial, com o objetivo de garantir a máxima eficiência do procedimento"
- [IMPIC, CCP, art. 1.º-C, n.º 2, al. a) e c)](https://www.impic.pt/impic/assets/misc/img/noticias/CCP_DL177_2026.pdf), lida a 2026-10-11: "direito ao conhecimento da utilização de sistemas digitais e ao seu modo de funcionamento (...) proteção de dados pessoais (...) segredos comerciais e industriais"
- [IMPIC, CCP, art. 1.º-C, n.º 2, al. b), d) e e)](https://www.impic.pt/impic/assets/misc/img/noticias/CCP_DL177_2026.pdf), lida a 2026-10-11: "minimizem os riscos de erros e de efeitos discriminatórios (...) não dispensando a intervenção dos titulares dos órgãos competentes na verificação dos resultados"
- [IMPIC, CCP, art. 35.º-C, n.º 1 (aditado pelo DL 177/2026)](https://www.impic.pt/impic/assets/misc/img/noticias/CCP_DL177_2026.pdf), lida a 2026-10-11: "a entidade adjudicante pode promover ou aceitar a disponibilização gratuita e temporária desses sistemas para fins de avaliação técnica, funcional, de interoperabilidade, de segurança"
- [IMPIC, CCP, art. 35.º-C, n.º 2, al. c) e g)](https://www.impic.pt/impic/assets/misc/img/noticias/CCP_DL177_2026.pdf), lida a 2026-10-11: "não pode exceder 30 dias, salvo prorrogação devidamente fundamentada, por uma única vez, até ao limite de 90 dias (...) não existe obrigação de contratar"
- [IMPIC, CCP, art. 35.º-C, n.º 3](https://www.impic.pt/impic/assets/misc/img/noticias/CCP_DL177_2026.pdf), lida a 2026-10-11: "autorização de utilização de dados para fins próprios, incluindo treino, validação ou melhoria de modelos"
- [IMPIC, CCP, art. 35.º-C, n.º 5](https://www.impic.pt/impic/assets/misc/img/noticias/CCP_DL177_2026.pdf), lida a 2026-10-11: "não podendo a realização do teste, por si só, constituir fundamento para a adoção de procedimento menos concorrencial"
- [IMPIC, CCP, art. 56.º, n.º 1 (igual na redação anterior, conferido no PGDL)](https://www.impic.pt/impic/assets/misc/img/noticias/CCP_DL177_2026.pdf), lida a 2026-10-11: "a declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo."
- [IMPIC, CCP, art. 56.º, n.º 3, al. a) e c) (aditado pelo DL 177/2026)](https://www.impic.pt/impic/assets/misc/img/noticias/CCP_DL177_2026.pdf), lida a 2026-10-11: "Tomou perfeito conhecimento das peças do procedimento (...) relativamente ao qual aceita, sem reservas, todas as suas cláusulas"
- [PGDL, CCP, art. 56.º na redação anterior (DL 111-B/2017), sem o n.º 3](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_busca_art_velho.php?nid=2063&artigonum=2063A0056&n_versao=6&so_miolo=), lida a 2026-10-11: "entende-se por atributo da proposta qualquer elemento ou característica da mesma que diga respeito a um aspeto da execução do contrato submetido à concorrência"
- [IMPIC, CCP, art. 57.º, n.º 4 (igual na redação anterior, conferido no PGDL)](https://www.impic.pt/impic/assets/misc/img/noticias/CCP_DL177_2026.pdf), lida a 2026-10-11: "Os documentos referidos nos n.ºs 1 e 2 devem ser assinados pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar."
- [IMPIC, CCP, art. 66.º, n.º 1](https://www.impic.pt/impic/assets/misc/img/noticias/CCP_DL177_2026.pdf), lida a 2026-10-11: "Por motivos de segredo comercial, industrial, militar ou outro, os interessados podem requerer, até ao termo do primeiro terço do prazo (...) a classificação"
- [IMPIC, CCP, art. 66.º, n.os 6 e 7](https://www.impic.pt/impic/assets/misc/img/noticias/CCP_DL177_2026.pdf), lida a 2026-10-11: "A entidade adjudicante não deve divulgar as informações constantes dos documentos classificados das propostas. (...) pode impor aos concorrentes requisitos destinados a proteger as informações"
- [IMPIC, CCP, art. 133.º, n.os 1 e 2](https://www.impic.pt/impic/assets/misc/img/noticias/CCP_DL177_2026.pdf), lida a 2026-10-11: "disponibilizam na respetiva plataforma eletrónica de contratação pública de forma livre, completa e gratuita as peças do procedimento (...) sem restrições de acesso"
- [EUR-Lex, Regulamento (UE) 2024/1689, texto consolidado de 27.7.2026, art. 3.º, ponto 4](https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:02024R1689-20260727), lida a 2026-10-11: "«Responsável pela implantação», uma pessoa singular ou coletiva, autoridade pública, agência ou outro organismo que utilize um sistema de IA sob a sua própria autoridade"
- [EUR-Lex, Regulamento (UE) 2024/1689, consolidado, art. 4.º, n.º 1 (redação do Regulamento (UE) 2026/1744)](https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:02024R1689-20260727), lida a 2026-10-11: "Os prestadores e responsáveis pela implantação de sistemas de IA adotam medidas para promover a literacia no domínio da IA do seu pessoal"
- [EUR-Lex, Regulamento (UE) 2024/1689, consolidado, art. 4.º, n.º 1, continuação](https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:02024R1689-20260727), lida a 2026-10-11: "de outras pessoas envolvidas na operação e utilização de sistemas de IA em seu nome, tendo em conta (...) experiência, educação e formação"
- [EUR-Lex, Regulamento (UE) 2024/1689, consolidado, art. 4.º, n.º 1, última frase](https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:02024R1689-20260727), lida a 2026-10-11: "Esta obrigação não exige que os prestadores ou responsáveis pela implantação garantam que as pessoas atinjam qualquer nível específico de literacia no domínio da IA."
- [EUR-Lex, Regulamento (UE) 2024/1689, consolidado, art. 4.º, n.º 2](https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:02024R1689-20260727), lida a 2026-10-11: "A Comissão e os Estados-Membros apoiam e facilitam os esforços (...) mormente as PME (...) a Comissão publica exemplos práticos de como cumprir essa obrigação"
- [EUR-Lex, Regulamento (UE) 2024/1689, consolidado, art. 113.º, al. a) (o art. 4.º está no capítulo I)](https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:02024R1689-20260727), lida a 2026-10-11: "Os capítulos I e II são aplicáveis a partir de 2 de fevereiro de 2025"
- [EUR-Lex, Regulamento (UE) 2024/1689, consolidado, art. 113.º, al. c), subal. i)](https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:02024R1689-20260727), lida a 2026-10-11: "2 de dezembro de 2027, no que diz respeito aos sistemas de IA classificados como sendo de risco elevado (...) e do anexo III"
- [EUR-Lex, Regulamento (UE) 2024/1689, consolidado, Anexo III (os oito domínios; nenhum é a contratação pública)](https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:02024R1689-20260727), lida a 2026-10-11: "são os sistemas de IA incluídos num dos domínios a seguir enumerados: 1. Dados biométricos (...) 8. Administração da justiça e processos democráticos"
- [EUR-Lex, Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD), art. 4.º, pontos 1 e 2](https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32016R0679), lida a 2026-10-11: "«Dados pessoais», informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável (...) «Tratamento» (...) a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão"

## Como citar

TRINTA, "IA na contratação pública: o guia para fornecedores", Portal BASE (IMPIC), edição de 5 de outubro de 2026, https://trinta.ai/ia-contratacao-publica (consultado em [data]).

## Ver a IA a trabalhar do lado de quem concorre

Numa demonstração, a TRINTA corre o catálogo da sua empresa contra anúncios reais desta semana: a nota de cada um com o raciocínio, as peças lidas e os prazos. A proposta continua a ser sua.

Marcar demonstração: https://trinta.ai/pt/demonstracao

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