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language: pt-PT
updated: 2026-10-17
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# Kit de propostas para concursos públicos: lista e PDF

> Kit do responsável de propostas em concursos públicos portugueses: o calendário da proposta, os esclarecimentos e a lista de erros e omissões, os documentos da proposta e o DEUCP, a habilitação, o preço anormalmente baixo, o critério de adjudicação e o modelo de avaliação, a caução e as causas de exclusão, cada ponto com o artigo do CCP e, onde a regra mudou com o DL 177/2026, as duas redações. A versão completa em PDF, com os modelos para preencher, pede-se na página.

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Uma proposta a concurso público pode ser excluída antes de o preço ser avaliado: por chegar depois do prazo, por lhe faltar um documento exigido ou por uma assinatura, motivos do artigo 70.º, n.º 2 do Código dos Contratos Públicos nos procedimentos iniciados depois de 30 de setembro de 2026, e do artigo 146.º, n.º 2 nos anteriores. Este kit junta, pela ordem do trabalho, o que um responsável de propostas confirma antes de entregar: o calendário, os esclarecimentos e a lista de erros e omissões, os documentos da proposta e o DEUCP, a habilitação, o preço anormalmente baixo, o critério de adjudicação, a caução e as causas de exclusão. Cada ponto traz o artigo e, onde o [Decreto-Lei n.º 177/2026](https://trinta.ai/novo-ccp) mudou a regra, as duas redações.

Normas lidas a 16 de outubro de 2026 na versão consolidada do Diário da República e no PGDL, na redação em vigor e na anterior.

## O calendário da proposta

Os prazos para apresentar propostas contam-se em dias seguidos, sem parar aos sábados, domingos e feriados (art. 470.º, n.º 3). Os outros prazos da formação do contrato, como a audiência prévia ou a entrega da habilitação, contam-se pelo Código do Procedimento Administrativo e suspendem-se aos sábados, domingos e feriados (art. 470.º, n.º 1; CPA, art. 87.º, al. c)). Os prazos de propostas e de esclarecimentos são iguais nas duas redações; a audiência prévia não, como se diz abaixo.

- Concurso público sem anúncio no Jornal Oficial da União Europeia: prazo mínimo de 6 dias, ou de 14 nas empreitadas, que podem descer a 6 se os trabalhos forem de manifesta simplicidade, contados do envio do anúncio para publicação. (art. 135.º)
- Com anúncio no Jornal Oficial da União Europeia: mínimo de 30 dias, que podem descer a 15 com anúncio de pré-informação ou em urgência devidamente fundamentada. (art. 136.º, n.os 1 a 3)
- Consulta prévia e ajuste direto: a lei não fixa mínimo, e o prazo é o do convite. (art. 63.º, n.º 1)
- Pedidos de esclarecimento e lista de erros e omissões: até ao fim do primeiro terço do prazo de propostas. Respostas da entidade: até ao fim do segundo terço, ou até ao prazo do programa ou do convite. (art. 50.º, n.os 1 e 5)
- Respostas fora de prazo obrigam a prorrogar o prazo de propostas, pelo menos pelo tempo do atraso; com anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, no mínimo 6 dias, ou 4 nas urgências do art. 136.º, n.º 3 e nos casos do art. 174.º, n.os 2 e 3. (art. 64.º, n.os 1 e 2)
- Depois da entrega: audiência prévia de pelo menos 5 dias no concurso público, ou de 3 se a entidade adotar o regime de flexibilização (art. 161.º-B, n.º 1, al. b), só nos procedimentos iniciados depois de 30 de setembro de 2026); de pelo menos 3 na consulta prévia. Não há audiência no concurso público urgente (art. 156.º, n.º 2), nem com uma só proposta ou no ajuste direto (arts. 125.º, n.º 2, e 147.º). (arts. 147.º, 161.º-B, n.º 1, al. b), 123.º, n.º 1, 156.º, n.º 2, 112.º, n.º 2, e 125.º, n.º 2)

A data-limite dos esclarecimentos e da lista de erros e omissões é a que a plataforma ou as peças fixam: copie-a de lá. A entidade fixa-a à mão e pode ser anterior à conta do terço.

O concurso público urgente tem regras próprias: não se lhe aplicam, entre outros, os artigos 50.º (esclarecimentos e erros e omissões), 64.º (prorrogação), 72.º (suprimento), 88.º a 91.º (caução) e 146.º a 154.º (relatórios e audiência prévia) (art. 156.º, n.º 2).

## Esclarecimentos e lista de erros e omissões

A lista de erros e omissões é o momento de pôr em causa as peças do procedimento, e tem prazo e forma próprios. Passada a data-limite que as peças fixam para a lista, as peças valem como estão. As regras desta secção são iguais nas duas redações, salvo o prazo curto do art. 116.º.

- Contam como erros e omissões os aspetos ou dados desconformes com a realidade, a espécie ou a quantidade das prestações estritamente necessárias, as condições técnicas que o interessado não considere exequíveis e os erros e omissões do projeto de execução. (art. 50.º, n.º 2)
- A lista identifica cada erro ou omissão de forma expressa e inequívoca e é apresentada ao órgão competente para a decisão de contratar, no primeiro terço do prazo. (art. 50.º, n.os 1 e 3)
- O que a entidade não aceitar expressamente até ao fim do segundo terço considera-se rejeitado. Para os que aceita, identifica os termos do suprimento de cada um. (art. 50.º, n.º 5, al. b), e n.º 6)
- Esclarecimentos e retificações fazem parte das peças e prevalecem sobre elas em caso de divergência; ficam na plataforma e todos os interessados são notificados. (art. 50.º, n.os 8 e 9)
- Nas empreitadas, quem não identificar um erro ou omissão cuja deteção era exigível nesta fase suporta metade do valor dos trabalhos complementares para o suprir, salvo se o identificou e o dono da obra não o aceitou expressamente. (art. 50.º, n.º 4, e art. 378.º, n.º 3)
- Na consulta prévia e no ajuste direto com prazo curto, esclarecimentos e retificações podem chegar até ao dia anterior ao fim do prazo de propostas: quando este é inferior a nove dias, nos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026, e inferior a seis, nos iniciados depois. (art. 116.º)
- Pedir esclarecimentos e entregar a lista de erros e omissões fazem parte dos serviços base da plataforma, que a gestora dá sem custo. (Lei n.º 96/2015, arts. 23.º, n.º 2, e 24.º, n.º 1, al. d))

## Os documentos da proposta e o DEUCP

Os documentos que a proposta leva dependem da data em que o procedimento começou, que é a da decisão de contratar (art. 36.º, n.º 1). O Decreto-Lei n.º 177/2026 entrou em vigor a 1 de outubro de 2026 e aplica-se aos procedimentos iniciados depois (arts. 10.º, n.º 1, e 11.º); os iniciados até 30 de setembro seguem a redação anterior até ao fim.

- Nos procedimentos iniciados depois de 30 de setembro de 2026, entregar a proposta vale como declaração de que o concorrente conhece as peças, não está em nenhuma das situações de impedimento e aceita sem reservas o caderno de encargos; quem esteja impedido e não o tenha dado a conhecer presta falsas declarações. (art. 56.º, n.os 3 e 4)
- Os documentos são assinados pelo concorrente ou por quem tenha poderes para o obrigar, com assinatura eletrónica qualificada. Num ficheiro comprimido, cada documento leva a sua assinatura; se o certificado não provar os poderes, junta-se o documento eletrónico oficial que os prova. (art. 57.º, n.º 4; Lei n.º 96/2015, art. 54.º, n.os 1, 2, 5 e 7)
- O DEUCP de um procedimento de uma entidade portuguesa é redigido em português. A 16 de outubro de 2026, a ferramenta do Portal BASE continuava temporariamente desativada, e o próprio portal indica os serviços da Bulgária e da Polónia, que permitem preenchê-lo em português. (Portal BASE, página DEUCP)
- A falta ou a apresentação incorreta do DEUCP, de documentos que provem factos anteriores à proposta, de uma tradução ou de uma assinatura é irregularidade suprível: o júri pede o suprimento, em até 5 dias, desde que não mude o conteúdo da proposta. (art. 72.º, n.º 3)

| Documento | Iniciados até 30/09/2026 | Iniciados depois |
| --- | --- | --- |
| Declaração do Anexo I | Exigida (art. 57.º, n.º 1, al. a)); com anúncio no JOUE, o DEUCP substitui-a (n.º 6) | Revogada (DL 177/2026, art. 8.º, al. a)) |
| Documentos com os atributos, o que é avaliado | Art. 57.º, n.º 1, al. b) | Igual |
| Documentos com os termos ou condições que as peças exigem | Art. 57.º, n.º 1, al. c) | Igual |
| DEUCP | Com anúncio no JOUE, em vez do Anexo I (art. 57.º, n.º 6) | Com anúncio no JOUE (art. 57.º, n.º 6) |
| Empreitadas: lista de preços unitários | Exigida (art. 57.º, n.º 2, al. a)) | Quando o caderno de encargos integra projeto de execução (al. a)) |
| Empreitadas: plano de trabalhos e cronograma financeiro | Quando há projeto de execução (al. b) e c)) | Igual |
| Empreitadas: preços parciais por habilitação de alvará e por membro do agrupamento | Não existia | Nova al. e) do n.º 2 |

A tabela completa dos dois regimes está no [novo CCP, artigo a artigo](https://trinta.ai/novo-ccp), e os termos no [glossário](https://trinta.ai/glossario/deucp).

## Os documentos de habilitação

Pedem-se ao adjudicatário depois da adjudicação, nunca com a proposta, e a falta deles por facto que lhe seja imputável faz caducar a adjudicação (art. 86.º).

- Certificado de registo criminal, para as condenações das alíneas b) e h) do n.º 1 do artigo 55.º. (art. 83.º-A, n.º 1)
- Certificados de situação regularizada perante a Segurança Social e perante as Finanças. (art. 55.º, n.º 1, al. d) e e); art. 83.º-A, n.º 2)
- As habilitações profissionais que a lei exige para o contrato (a redação anterior do artigo dá como exemplo o alvará e o certificado de empreiteiro de obras públicas) e os outros documentos que a entidade pedir para as provar. (art. 81.º, n.os 2 e 8)
- Plano de prevenção da corrupção, quando o contrato vai a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, salvo pessoas singulares e micro, pequenas e médias empresas certificadas. (art. 81.º, n.º 9)
- Procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026: também a declaração do Anexo II; quem estiver registado no Portal Nacional de Fornecedores do Estado não entrega as provas do registo criminal e das situações contributiva e tributária. (art. 81.º, n.º 1, al. a), e n.º 10, redação anterior)
- Procedimentos iniciados depois: a entidade obtém por interoperabilidade o que conseguir e só pede ao adjudicatário o resto. (art. 81.º, n.º 10)
- Prazo: o do programa ou do convite, prorrogável a pedido do adjudicatário por até 5 dias, uma única vez na redação anterior. Documentos em português, ou com tradução devidamente legalizada, salvo se o programa dispuser de outra forma. (arts. 85.º, n.º 2, e 86.º)

Na app gov.pt, a Carteira Digital da Empresa reúne o documento de situação contributiva da Segurança Social e o de situação tributária da Autoridade Tributária, com acesso gratuito para os representantes legais com Chave Móvel Digital, segundo o [portal gov.pt](https://www.gov.pt/noticias/carteira-digital-da-empresa-passa-a-incluir-resumo-da-situacao-fiscal). Confirme no programa a forma que a entidade aceita.

## Preço anormalmente baixo: como justificar

A lei não fixa uma percentagem. A entidade pode definir no convite ou no programa quando um preço é anormalmente baixo, indicando os critérios que usou, ou considerá-lo assim por decisão fundamentada, por exemplo por não chegar para as obrigações ambientais, sociais e laborais ou para os custos de execução (art. 71.º, n.os 1 e 2). Em qualquer dos casos, antes de excluir, o júri pede ao concorrente esclarecimentos por escrito, em prazo adequado (n.º 3). A regra é a mesma nas duas redações.

- Responda pelos fundamentos que a lei admite: a economia do processo de construção, de fabrico ou de prestação do serviço; as soluções técnicas ou as condições excecionalmente favoráveis de que comprovadamente disponha; a originalidade da obra, dos bens ou dos serviços; as condições de trabalho de que beneficia; um auxílio de Estado legalmente concedido; e o cumprimento das obrigações ambientais, sociais e laborais. (art. 71.º, n.º 4)
- Decomponha o preço e prove cada parte: a lei aceita a verificação da decomposição por documentos dos preços unitários, como folhas de pagamento e declarações de fornecedores. (art. 71.º, n.º 4, al. f))
- Sem esclarecimentos, ou com esclarecimentos que não sejam aceites, a proposta é excluída, e a exclusão é comunicada à ASAE. (art. 70.º, n.º 2, al. e), e n.º 3, redação anterior; art. 70.º, n.º 3, al. e), e n.º 4, em vigor)
- Se a proposta adjudicada tiver preço anormalmente baixo, a caução pode ir até 10 % do preço contratual. (art. 89.º, n.º 2)

## Critério de adjudicação e modelo de avaliação

O critério e a forma de pontuar estão nas peças, e dizem quanto vale investir em cada parte da proposta. Nos procedimentos iniciados depois de 30 de setembro de 2026, o critério é o da «proposta mais vantajosa», determinada de modo a assegurar a melhor relação entre os custos suportados e os benefícios; antes, o da «proposta economicamente mais vantajosa» (art. 74.º, n.º 1). As duas modalidades, multifator e monofator, ficam.

- Multifator: vários fatores e subfatores, explicados num modelo de avaliação. (art. 74.º, n.os 1, al. a), e 2; art. 139.º, n.º 1)
- A pontuação global é a soma das pontuações de cada fator ou subfator multiplicadas pelos coeficientes de ponderação. Cada um tem uma escala, por fórmula ou por um conjunto ordenado de atributos. (art. 139.º, n.os 2 e 3)
- O modelo não pode usar dados que dependam dos atributos das outras propostas: só os da proposta que está a ser avaliada. (art. 139.º, n.º 4)
- Monofator: um só fator, que a lei exemplifica com o preço. Tudo o resto do caderno de encargos é termo ou condição, e um desvio deixa de baixar a nota para passar a excluir. (art. 74.º, n.º 1, al. b) e n.º 7 (só na redação em vigor); art. 56.º, n.º 2)
- Desempate: na redação anterior, o programa ou o convite tem de o definir; na redação em vigor, pode definir, e na falta usam-se os fatores por ordem de ponderação e, por fim, o sorteio. O momento da entrega nunca desempata. (art. 74.º, n.os 4 e 5)
- No anúncio, o campo 23 do modelo único diz o critério e, no multifator, o nome de cada fator e a ponderação em percentagem. (Portaria n.º 318-A/2023, anexo I)

## Caução e garantias

Quando o contrato implica o pagamento de um preço, a entidade exige ao adjudicatário uma caução que garante a celebração do contrato e o cumprimento das obrigações que assume (art. 88.º, n.º 1), e pede-a com a notificação da adjudicação, indicando o valor (art. 77.º, n.º 2, al. b)).

- Formas: depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, garantia bancária ou seguro-caução, pelos modelos que o programa do procedimento tem de conter. As despesas são do adjudicatário. (art. 90.º, n.os 2, 5 e 9)
- Sem caução exigida, a entidade pode reter até 10 % dos pagamentos, se o caderno de encargos o previr. (art. 88.º, n.º 3)
- Em contratos de execução duradoura de mais de cinco anos, as percentagens aplicam-se só ao primeiro terço da duração. (art. 89.º, n.º 5)
- Quem não outorgar o contrato por facto que lhe seja imputável perde a caução prestada. (art. 105.º, n.os 1 e 2)
- A liberação segue o regime fixado no contrato: sem obrigações de correção de defeitos, até 30 dias depois de cumpridas as obrigações; com garantia de até três anos, até 30 dias depois do fim desse prazo; acima de três anos, por frações, ano a ano. (art. 295.º, n.os 1 e 3 a 5)

| Regra | Iniciados até 30/09/2026 | Iniciados depois |
| --- | --- | --- |
| Pode não ser exigida quando o preço contratual é inferior a | 500.000 € (art. 88.º, n.º 2, al. a)) | 1.000.000 € (art. 88.º, n.º 2, al. a)) |
| Valor máximo | 5 % do preço contratual; 10 % com preço anormalmente baixo (art. 89.º, n.os 1 e 2) | Igual |
| Se o programa não fixar o valor | 5 % ou 10 % (art. 89.º, n.º 6) | Igual |
| Prazo para a prestar | 10 dias a contar da notificação da adjudicação, com prova no dia seguinte (art. 90.º, n.º 1) | Igual |
| Não prestada por facto imputável ao adjudicatário | A adjudicação caduca e adjudica-se a proposta seguinte (art. 91.º, n.os 1 e 2) | Igual, depois de audiência prévia de até 5 dias; prazo adicional se a falta não for imputável (art. 91.º, n.os 1 a 4) |

A tabela não é exaustiva: no concurso flexibilizado, a caução também pode não ser exigida nos casos do art. 161.º-B, n.º 2 (só na redação em vigor), e no concurso público urgente não se aplicam os arts. 88.º a 91.º (art. 156.º, n.º 2).

## As causas de exclusão mais comuns

Os motivos de exclusão mantêm-se no essencial; o que muda com a data de início do procedimento é o artigo onde estão. Nos procedimentos iniciados depois de 30 de setembro de 2026, ficam todos no artigo 70.º.

| Motivo | Iniciados até 30/09/2026 | Iniciados depois |
| --- | --- | --- |
| Proposta entregue depois do prazo | art. 146.º, n.º 2, al. a) | art. 70.º, n.º 2, al. a) |
| Falta um documento exigido pelo art. 57.º, n.os 1 e 2 | art. 146.º, n.º 2, al. d) | art. 70.º, n.º 2, al. d) |
| Assinaturas (art. 57.º, n.os 4 e 5) ou língua (art. 58.º) | art. 146.º, n.º 2, al. e) | art. 70.º, n.º 2, al. e) |
| Formalidades do modo de apresentação (art. 62.º) | art. 146.º, n.º 2, al. l) | art. 70.º, n.º 2, al. j) |
| Documentos falsos ou falsas declarações culposas | art. 146.º, n.º 2, al. m) | art. 70.º, n.º 2, al. k) |
| Falta um atributo ou um termo ou condição | art. 70.º, n.º 2, al. a) | art. 70.º, n.º 3, al. a) |
| Viola um parâmetro base ou um aspeto não submetido à concorrência | art. 70.º, n.º 2, al. b) | art. 70.º, n.º 3, al. b) |
| Preço acima do preço base | art. 70.º, n.º 2, al. d) | art. 70.º, n.º 3, al. d) |
| Preço anormalmente baixo sem justificação aceite | art. 70.º, n.º 2, al. e) | art. 70.º, n.º 3, al. e) |
| O contrato violaria vinculações legais, como uma certificação obrigatória | art. 70.º, n.º 2, al. f) | art. 70.º, n.º 3, al. f) |

Na redação anterior, o art. 146.º, n.º 2, al. o) leva ao relatório preliminar os motivos do art. 70.º, n.º 2. Na consulta prévia e no ajuste direto aplicam-se os mesmos motivos por remissão (art. 122.º, n.º 2).

Antes de excluir por uma irregularidade formal, o júri pede o suprimento, em até 5 dias (art. 72.º, n.º 3); nos procedimentos iniciados depois de 30 de setembro de 2026, só pode propor a exclusão depois de o ter pedido sem resposta (art. 146.º, n.º 5). Um atributo em falta não se completa por esclarecimento: os esclarecimentos não podem alterar nem completar atributos, nem suprir as omissões que determinam a exclusão (art. 72.º, n.º 2).

## O kit completo em PDF

Kit do responsável de propostas: Concursos públicos em Portugal: o que confirmar antes de entregar, com o artigo do Código dos Contratos Públicos. O PDF junta a esta página a folha de calendário, o modelo da lista de erros e omissões, a estrutura de uma justificação de preço anormalmente baixo e as listas de verificação da entrega, da habilitação e da caução. Pede-se na página, com um email, e abre logo a seguir.

## Perguntas frequentes

### Até quando se pode apresentar a lista de erros e omissões?

Até ao fim do primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas, o mesmo dos pedidos de esclarecimento (art. 50.º, n.º 1 do Código dos Contratos Públicos). A entidade responde até ao fim do segundo terço, e o que não aceitar expressamente nesse prazo fica rejeitado (n.º 5). A data que vale é a que a plataforma ou as peças fixam. A regra é igual nos procedimentos iniciados antes e depois do Decreto-Lei n.º 177/2026, e não se aplica ao concurso público urgente (art. 156.º, n.º 2).

### Qual é o valor da caução num concurso público?

No máximo 5 % do preço contratual, ou 10 % quando o preço da proposta adjudicada é considerado anormalmente baixo; se o programa não fixar o valor, aplicam-se essas percentagens (art. 89.º, n.os 1, 2 e 6 do CCP). A entidade pode não a exigir quando o preço contratual é inferior a 1.000.000 € nos procedimentos iniciados depois de 30 de setembro de 2026, e a 500.000 € nos anteriores (art. 88.º, n.º 2, al. a)). Presta-se em 10 dias a contar da notificação da adjudicação (art. 90.º, n.º 1).

### Como se justifica um preço anormalmente baixo?

Por escrito, no prazo que o júri fixar, com os fundamentos do artigo 71.º, n.º 4 do CCP: a economia do processo, as soluções técnicas ou as condições excecionalmente favoráveis de que o concorrente comprovadamente disponha, a originalidade, as condições de trabalho, um auxílio de Estado legal, a decomposição do preço provada por documentos e o cumprimento das obrigações ambientais, sociais e laborais. Sem justificação aceite, a proposta é excluída.

### Em que concursos é obrigatório o DEUCP?

Nos procedimentos com anúncio publicado no Jornal Oficial da União Europeia (art. 57.º, n.º 6 do CCP). Nos iniciados até 30 de setembro de 2026 substitui aí a declaração do Anexo I; nos iniciados depois, o Anexo I foi revogado. Num procedimento de uma entidade portuguesa, o DEUCP é redigido em português.

### Que documentos de habilitação pede a entidade adjudicante?

O certificado de registo criminal e os certificados de situação regularizada perante a Segurança Social e as Finanças, as habilitações profissionais exigidas para o contrato e os outros documentos que o programa pedir (arts. 81.º e 83.º-A do CCP). Nos procedimentos iniciados depois de 30 de setembro de 2026, a entidade obtém por interoperabilidade o que conseguir e só pede ao adjudicatário o resto.

### Uma proposta pode ser corrigida depois de entregue?

Só nas irregularidades formais que não mudem o conteúdo: o júri pede o suprimento, em até cinco dias, por exemplo de um documento que prove um facto anterior à proposta, de uma tradução ou de uma assinatura (art. 72.º, n.º 3 do CCP). Um atributo em falta não se completa por esclarecimento (n.º 2).

## Fontes

- [Código dos Contratos Públicos, versão consolidada](https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2008-34455475), Diário da República, lido a 2026-10-16
- [Código dos Contratos Públicos, redação em vigor (23.ª versão)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2063&tabela=leis&so_miolo=), PGDL, lido a 2026-10-16
- [Código dos Contratos Públicos, redação anterior (22.ª versão), para os procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2063&tabela=lei_velhas&nversao=22&so_miolo=), PGDL, lido a 2026-10-16
- [Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro, que altera e republica o CCP](https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/177-2026-1166969779), Diário da República, lido a 2026-10-16
- [Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, plataformas eletrónicas de contratação pública](https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/96-2015-70025051), Diário da República (lida também no PGDL), lido a 2026-10-16
- [Código do Procedimento Administrativo, art. 87.º](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2248&tabela=leis), PGDL, lido a 2026-10-16
- [Portaria n.º 318-A/2023, modelo único de anúncio](https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/portaria/318-a-2023-223338606), Diário da República, lido a 2026-10-16
- [Portal BASE, DEUCP (atualizada a 30 de março de 2026)](https://www.base.gov.pt/Base4/pt/deucp/), IMPIC, lido a 2026-10-16
- [gov.pt, Carteira Digital da Empresa passa a incluir resumo da situação fiscal (18 de agosto de 2026)](https://www.gov.pt/noticias/carteira-digital-da-empresa-passa-a-incluir-resumo-da-situacao-fiscal), Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, lido a 2026-10-16

Isto é informação editorial sobre contratação pública, não parecer jurídico. As normas foram lidas na versão consolidada do Diário da República e no PGDL; num procedimento concreto, mandam as peças e o texto em vigor na data da decisão de contratar.

## Como citar

TRINTA, "Kit do responsável de propostas", Código dos Contratos Públicos, edição de 17 de outubro de 2026, https://trinta.ai/kit-propostas-concursos-publicos (consultado em [data]).

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