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canonical: https://trinta.ai/novo-ccp
language: pt-PT
updated: 2026-10-12
data:
  - source: "Portal BASE (IMPIC)"
    url: https://dados.gov.pt/pt/datasets/contratos-publicos-portal-base-impic-anuncios-de-2012-a-2026/
    edition: 2026-10-04
    period: "2025"
publisher: "TRINTA"
publisher_url: https://trinta.ai
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# Novo CCP 2026: o que muda com o DL 177/2026

> O Código dos Contratos Públicos republicado pelo DL 177/2026, em vigor a 1 de outubro de 2026 para os procedimentos iniciados depois: limites antigos e novos do ajuste direto e da consulta prévia, consulta prévia especial, exclusão no art. 70.º, o que fica igual, e a medição da TRINTA sobre 2025 (7.968 concursos públicos, 28,0% dos anunciados, nas faixas que passam para a consulta prévia).

Source: https://trinta.ai/novo-ccp · Format: Markdown mirror of that page · Language: pt

No novo Código dos Contratos Públicos, o ajuste direto passa a caber abaixo de 75.000 € em bens e serviços e abaixo de 150.000 € em empreitadas, e a consulta prévia abaixo de 130.000 € e abaixo de 1.000.000 € (art. 20.º, n.º 1, e art. 19.º, al. c) e d)). O Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro, que o alterou e republicou, está em vigor desde 1 de outubro de 2026 (art. 11.º) e aplica-se aos procedimentos iniciados depois dessa data (art. 10.º, n.º 1); os iniciados até 30 de setembro de 2026 seguem a redação anterior, e os dois regimes convivem durante meses. Muda também: nasce a consulta prévia especial (arts. 127.º-A a 127.º-C); a declaração do Anexo I desaparece e os motivos de exclusão das propostas passam para o art. 70.º.

Normas lidas no Diário da República, no DL 177/2026 e na versão consolidada do CCP, a 14 de setembro de 2026, com revisões a 7 de outubro de 2026.

- **75.000 €**: limite do ajuste direto em bens e serviços, era 20.000 €
- **150.000 €**: limite do ajuste direto em empreitadas, era 30.000 €
- **1.000.000 €**: limite da consulta prévia em empreitadas, era 150.000 €
- **7.968**: concursos públicos de 2025 com preço base nas faixas que passam para a consulta prévia

## Que regime se aplica: decide a data de início

O DL 177/2026 entrou em vigor a 1 de outubro de 2026 (art. 11.º). As alterações ao CCP aplicam-se aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após essa data (art. 10.º, n.º 1), e os novos limites do ajuste direto e da consulta prévia também (art. 7.º, n.º 2). Aos procedimentos que já estavam a correr aplicam-se de imediato só duas matérias: a modificação objetiva do contrato e a resolução alternativa de litígios (art. 10.º, n.º 2).

O procedimento inicia-se com a decisão de contratar (art. 36.º, n.º 1). Por isso a data do anúncio ou do convite só limita o início por cima: um anúncio publicado antes de 1 de outubro prova o regime anterior, mas um anúncio posterior não prova o novo, porque a decisão de contratar pode ser de setembro. A data que conta é a da decisão de contratar.

Há uma regra cujo texto não muda e cujo efeito muda: o limite à repetição de convites. O art. 113.º, n.º 2 impede a entidade de convidar, por consulta prévia ou ajuste direto escolhidos pelo valor, quem dela já recebeu, no ano económico em curso e nos dois anteriores, adjudicações com preço acumulado igual ou superior aos limites dessas alíneas. Nos procedimentos novos, esses limites são os novos, e o acumulado conta o ano em curso e os dois anteriores (DL 177/2026, art. 7.º, n.º 2).

### O que a TRINTA não conseguiu verificar

- O próprio dia 1 de outubro de 2026. O art. 10.º, n.º 1 e o art. 7.º, n.º 2 do DL dizem «após» a entrada em vigor; as notas do Diário da República dizem «a partir de 1 de outubro de 2026». Um procedimento cuja decisão de contratar seja desse dia fica, para nós, sem regime certo.
- Os regimes especiais da Lei n.º 30/2021 (arts. 2.º a 16.º), revogados pelo art. 8.º, al. b) do DL: não está confirmado expressamente que continuem a aplicar-se aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026.
- Os prazos próprios do regime de flexibilização do concurso público (arts. 161.º-C a 161.º-E), que não foram lidos.

## Os limites, antes e depois

A escolha pelo valor marca o procedimento menos aberto que a lei admite e não impõe nenhum: o concurso público com anúncio no Jornal Oficial da União Europeia cabe em qualquer valor (art. 19.º, al. a)). Nos procedimentos novos, o valor que decide é o valor estimado do contrato, calculado pelas regras do novo art. 17.º-A, com o fracionamento e a agregação no art. 17.º-B.

| Contrato | Procedimento | Iniciados até 30/09/2026 | Iniciados depois de 1/10/2026 | Norma |
|---|---|---|---|---|
| Bens e serviços | Ajuste direto | abaixo de 20.000 € | abaixo de 75.000 € | art. 20.º, n.º 1, al. d) |
| Bens e serviços | Consulta prévia | abaixo de 75.000 € | abaixo de 130.000 € | art. 20.º, n.º 1, al. c) |
| Empreitadas | Ajuste direto | abaixo de 30.000 € | abaixo de 150.000 € | art. 19.º, al. d) |
| Empreitadas | Consulta prévia | abaixo de 150.000 € | abaixo de 1.000.000 € | art. 19.º, al. c) |
| Outros contratos | Ajuste direto | não verificado | abaixo de 75.000 € | art. 21.º, n.º 1 |
| Outros contratos | Consulta prévia | não verificado | abaixo de 130.000 € | art. 21.º, n.º 1 |
| Bens e serviços | Ajuste direto simplificado | preço até 5.000 € | igual | art. 128.º, n.º 1 |
| Empreitadas | Ajuste direto simplificado | preço até 10.000 € | igual | art. 128.º, n.º 1 |
| Objetos do art. 127.º-B | Consulta prévia especial | não existia | abaixo do limiar europeu e de 2.000.000 € | arts. 127.º-A e 127.º-B |
| Bens e serviços, Estado | Anúncio no JOUE (limiar europeu) | a partir de 140.000 € | igual | Reg. Del. (UE) 2025/2152; art. 474.º, n.º 3 |
| Bens e serviços, outras entidades | Anúncio no JOUE (limiar europeu) | a partir de 216.000 € | igual | Reg. Del. (UE) 2025/2152; art. 474.º, n.º 3 |
| Empreitadas | Anúncio no JOUE (limiar europeu) | a partir de 5.404.000 € | igual | Reg. Del. (UE) 2025/2152; art. 474.º, n.º 3, al. a) |

- O CCP republicado pelo DL 177/2026 escreve 139.000 € no art. 474.º, n.º 3, al. b), para os bens e serviços adjudicados pelo Estado. O Regulamento Delegado (UE) 2025/2152 é diretamente aplicável desde 1 de janeiro de 2026 e diz 140.000 €, como a nota informativa do IMPIC no Portal BASE; a tabela mostra 140.000 €. A página do DL no Diário da República não lista retificação, mas não fizemos uma pesquisa dirigida a declarações de retificação.
- Todos os limiares europeus, com os setores especiais e os serviços sociais, estão em [limiares europeus 2026-2027](https://trinta.ai/limiares-europeus).
- O art. 21.º, n.º 1 na redação anterior não foi lido, por isso a tabela não lhe dá limites. O ajuste direto simplificado conta o preço contratual, não o valor estimado, e o art. 128.º só o prevê para bens e serviços e para empreitadas.
- Madeira e Açores: nem a redação anterior nem a republicada dos arts. 19.º e 20.º têm coeficientes regionais. Os decretos legislativos regionais que adaptam o CCP não foram lidos.
- Novo art. 129.º-A: depois de estado de sítio, de emergência ou de calamidade, ajuste direto simplificado até 500.000 € nas empreitadas e até 100.000 € em bens e serviços, só durante um ano após o fim da declaração (n.º 3).

## Que procedimento? O valor, o tipo e a data

Escreva o valor estimado do contrato, o tipo e a data da decisão de contratar. A resposta é o procedimento menos aberto que o valor admite em cada regime, com a norma; a entidade pode sempre escolher um procedimento mais aberto.

https://trinta.ai/novo-ccp#que-procedimento

## A consulta prévia especial

É um procedimento novo, só dos procedimentos iniciados depois de 1 de outubro de 2026. A entidade adjudicante convida diretamente pelo menos cinco entidades à sua escolha a apresentar proposta (art. 127.º-A, n.º 1), contra as três da consulta prévia geral (art. 114.º, n.º 1).

Cabe quando o valor estimado é, ao mesmo tempo, inferior ao limiar europeu aplicável e inferior a 2.000.000 € (art. 127.º-B), e só para os objetos que esse artigo enumera: projetos com fundos europeus, habitação pública, imóveis transferidos para os municípios, tecnologias de informação, saúde e apoio social, e intervenções declaradas prioritárias por despacho.

Tem o seu próprio limite à repetição: não podem ser convidados os adjudicatários de consultas prévias especiais para prestações do mesmo tipo, no ano em curso e nos dois anteriores, com acumulado igual ou superior a 2.000.000 € nas empreitadas e concessões, ou ao limiar europeu nos bens e serviços (art. 127.º-C). Nessa conta entram as consultas prévias simplificadas da Lei n.º 30/2021 (DL 177/2026, art. 7.º, n.º 3).

A audiência prévia segue a da consulta prévia geral (art. 127.º-A, n.º 2): prazo não inferior a três dias (art. 123.º, n.º 1).

O mesmo diploma revoga os arts. 2.º a 16.º da Lei n.º 30/2021 (art. 8.º, al. b)), onde estava a consulta prévia simplificada, também com pelo menos cinco convidados e abaixo de 750.000 € nos projetos com fundos europeus (art. 2.º, al. b), da Lei n.º 30/2021).

## O que muda na proposta, na exclusão e no resto do procedimento

Nos procedimentos iniciados depois de 1 de outubro de 2026. Nos iniciados até 30 de setembro, vale a regra anterior, que cada ponto também diz.

### A declaração do Anexo I deixa de existir

O art. 8.º, al. a) do DL revoga a al. a) do n.º 1 do art. 57.º e os anexos I, II, V e XIII do CCP. Nos procedimentos novos não há declaração do Anexo I; com anúncio no JOUE apresenta-se o DEUCP (art. 57.º, n.º 6). Nos iniciados até 30 de setembro de 2026 a declaração continua exigida, e com JOUE o DEUCP substitui-a. O art. 72.º, n.º 3, al. a), na versão consolidada, ainda menciona as declarações dos anexos I e V, entretanto revogados.

### Empreitadas: preços parciais na proposta

A lista de preços unitários só é exigida quando o caderno de encargos integre projeto de execução (art. 57.º, n.º 2, al. a)), e entra uma al. e) nova: a indicação dos preços parciais dos trabalhos por habilitação de alvará e, se for o caso, por membro do agrupamento.

### Os motivos de exclusão passam para o art. 70.º

O DL revoga os n.os 2 a 4 do art. 146.º. O art. 70.º, n.º 2 recebe os motivos que lá estavam: proposta fora de prazo (al. a)), documentos em falta (al. d)), assinaturas e língua (al. e)), formalidades do art. 62.º (al. j)) e falsas declarações (al. k)), com duas alíneas novas, m) e n). O n.º 3 leva os motivos da análise da proposta, entre eles o preço acima do preço base (al. d)) e o preço anormalmente baixo (al. e)). Na consulta prévia e no ajuste direto, o art. 122.º, n.º 2 remete para os dois números. O júri só pode propor a exclusão por uma irregularidade suprível depois de pedir o suprimento sem resposta (art. 146.º, n.º 5, e art. 72.º, n.º 3).

### O preço base passa a facultativo

A entidade adjudicante «pode fixar no convite ou no programa do procedimento um parâmetro base para o preço a pagar» (art. 47.º), e os n.os 3 a 6 desse artigo são revogados. Quando há preço base, a proposta acima dele é excluída (art. 70.º, n.º 3, al. d)). Sem preço base, a entidade pode não adjudicar quando considere, fundamentadamente, que todos os preços apresentados são inaceitáveis (art. 79.º, n.º 1, al. e)).

### Acaba a exceção dos 20% acima do preço base

Até 30 de setembro de 2026, num concurso público ou limitado com todas as propostas excluídas, o programa podia permitir adjudicar uma proposta excluída só pelo preço até 20% acima do preço base (antigo art. 70.º, n.º 6). O texto republicado não a passa para outro artigo: nos procedimentos novos desaparece. Mantém-se o ajuste direto quando, em concurso anterior abaixo dos limiares europeus, todas as propostas tenham sido excluídas (art. 24.º, n.º 1, al. b)), escolhido em seis meses e sem alterar substancialmente as peças (n.º 2).

### Esclarecimentos na consulta prévia e no ajuste direto: seis dias em vez de nove

Quando o prazo para apresentar a proposta é inferior a seis dias (eram nove), os esclarecimentos e as retificações das peças podem ser feitos até ao dia anterior ao termo desse prazo (art. 116.º). Numa consulta prévia com sete dias para propostas, a regra do dia anterior aplicava-se até 30 de setembro e deixa de se aplicar nos procedimentos novos.

### Habilitação: a entidade vai buscar os documentos

As entidades adjudicantes «devem obter oficiosamente» a informação de habilitação por interoperabilidade e só podem pedir ao adjudicatário o que não conseguirem obter (art. 81.º, n.º 10); o art. 83.º-A aceita a informação das ferramentas de interoperabilidade do Estado, incluindo carteiras digitais. A declaração do Anexo II desaparece (art. 81.º, n.º 1), e a prorrogação do prazo, até cinco dias, deixa de ser «por uma única vez» (art. 85.º, n.º 2).

### Impedimentos revistos

No art. 55.º, n.º 1, a condenação da al. b) passa a contar quando o crime foi cometido há menos de três anos, e a da al. h) quando é de há menos de cinco; entra uma al. m) para fortes indícios de práticas anticoncorrenciais anteriores; e o n.º 3 permite admitir concorrentes com dívida até 10.000 €, com cessão do crédito.

### Anúncio de pré-informação facultativo

O art. 34.º, n.º 1 dizia que as entidades «enviam» o anúncio de pré-informação para o Jornal Oficial da União Europeia; agora «podem enviar». Quando existe, continua a permitir descer para 15 dias o prazo mínimo de propostas num concurso com anúncio no JOUE (art. 136.º, n.º 2).

### Concurso público em regime de flexibilização

Um regime novo vale para os contratos de valor estimado inferior aos limiares europeus (art. 161.º-A, n.º 1). Nele, a entidade pode reduzir para três dias o prazo de pronúncia sobre o relatório preliminar (art. 161.º-B, n.º 1, al. b)), e os prazos de impugnação administrativa são de três dias (art. 161.º-B, n.º 4). Os requisitos mínimos de capacidade do art. 161.º-D são motivo de exclusão próprio (art. 70.º, n.º 2, al. n)).

### Ajuste direto depois de uma calamidade

O art. 129.º-A, novo, permite, depois de estado de sítio, de emergência ou de calamidade, o ajuste direto simplificado até 500.000 € nas empreitadas e até 100.000 € em bens e serviços, só durante um ano após o fim da declaração (n.º 3).

### Critério de adjudicação e desempate

A adjudicação passa a fazer-se pelo critério da «proposta mais vantajosa», determinada de modo a assegurar a melhor relação entre os custos suportados e os benefícios (art. 74.º, n.º 1). O convite ou o programa «pode definir» critérios de desempate (n.º 4); na falta, desempata-se pelos fatores por ordem de ponderação e, por último, por sorteio (n.º 5, al. b) e c)).

### Convidados especialmente relacionados

Na consulta prévia, há relação especial entre convidados quando partilham o mesmo beneficiário efetivo ou pelo menos um membro do órgão de administração ou direção, ou estão em relação de participação, domínio ou grupo; ficam também afastadas as entidades criadas ou usadas para contornar a regra (art. 114.º, n.os 2 e 3, e art. 113.º, n.º 6).

### Antes do procedimento: três artigos novos

Iniciativas espontâneas dos operadores económicos, com resposta da entidade em 90 dias, valendo o silêncio como não atendimento (art. 35.º-B); período de teste gratuito de sistemas e tecnologias de informação, que tem de ser publicitado no portal dos contratos públicos (art. 35.º-C); e o dever de identificar previamente as necessidades (art. 35.º-D).

### Comunicações e prorrogações

Na consulta prévia, o convite e a proposta seguem por meios eletrónicos ou por plataforma eletrónica (art. 115.º, n.º 4). É revogada a presunção de que as comunicações feitas depois das 17 horas ou em dia não útil se consideram feitas às 10 horas do dia útil seguinte (art. 469.º, n.º 2; DL, art. 8.º, al. a)). A prorrogação do prazo de propostas a pedido deixa de exigir que o requerente tenha adquirido as peças (art. 64.º, n.os 4 e 5).

## O que fica igual

Comparados linha a linha entre a redação anterior e a consolidada, estes artigos mantêm o texto nos dois regimes:

- Art. 50.º: os esclarecimentos e a lista de erros e omissões pedem-se no primeiro terço do prazo de propostas, e a resposta vem até ao fim do segundo terço.
- Art. 63.º: o prazo de propostas é fixado livremente, com os mínimos do Código; a consulta prévia e o ajuste direto não têm mínimo legal.
- Art. 112.º: no ajuste direto convida-se uma entidade, na consulta prévia pelo menos três (com o art. 114.º, n.º 1).
- Art. 123.º, n.º 1: audiência prévia na consulta prévia, prazo não inferior a três dias.
- Art. 125.º: com uma única proposta não há negociação, audiência prévia nem relatórios.
- Arts. 128.º e 129.º: ajuste direto simplificado até 5.000 € em bens e serviços e 10.000 € em empreitadas, com vigência máxima de três anos e preço não revisível.
- Art. 130.º: o concurso público é anunciado no Diário da República.
- Arts. 135.º e 136.º: prazo mínimo de propostas de 6 dias sem JOUE (14 nas empreitadas, redutível a 6) e de 30 com JOUE (15 com pré-informação ou urgência fundamentada).
- Art. 147.º: audiência prévia no concurso público, prazo não inferior a cinco dias.
- Arts. 470.º e 471.º: os prazos da formação contam-se pelo Código do Procedimento Administrativo e os de apresentação de propostas são contínuos. A [calculadora de prazos](https://trinta.ai/calculadora-prazos) faz a conta.
- A Lei n.º 96/2015, das plataformas eletrónicas e da assinatura eletrónica qualificada, não é alterada pelo DL 177/2026.

## A medição da TRINTA: o mercado não encolhe, fica menos visível

Os novos limites não mudam o que o Estado compra; mudam a porta por onde compra. Um concurso público é anunciado no Diário da República (art. 130.º, n.º 1) e qualquer empresa o vê. Uma consulta prévia não tem anúncio: o convite vai diretamente a quem a entidade escolhe, e o contrato só aparece no Portal BASE depois de celebrado (art. 127.º, n.º 1).

Contámos, no registo de 2025, quanto do mercado cai nas faixas que mudam de porta. São obras e serviços que eram anunciados e que, nos procedimentos novos, a entidade já não é obrigada a anunciar.

| Concursos públicos anunciados no DR em 2025 | Número | Preço base somado | Leitura |
|---|---:|---:|---|
| Empreitadas com preço base de 150.000 € a menos de 1.000.000 € | 3.906 | 1.630,9 M€ | 54,9% das 7.114 empreitadas com preço base |
| Bens, serviços e locação com preço base de 75.000 € a menos de 130.000 € | 4.062 | 405,8 M€ | 19,4% dos 20.913 de bens e serviços com preço base |
| As duas faixas juntas | 7.968 | 2.036,7 M€ | 28,0% dos 28.364 concursos públicos anunciados |

Em 2025, 7.968 concursos públicos, 28,0% dos 28.364 anunciados no Diário da República, tinham preço base nas faixas que o novo CCP passa para a consulta prévia. Nas empreitadas a fatia é maior: 3.906, 54,9% das anunciadas com preço base. Nos procedimentos iniciados depois de 1 de outubro de 2026, a entidade pode lançar um contrato destes como consulta prévia, com pelo menos três convidados e sem anúncio. Quanto vai usar essa margem ainda não se sabe; os números dizem quanto mercado fica ao alcance dela.

| Consultas prévias com contrato celebrado em 2025 | Número | Preço base somado | Leitura |
|---|---:|---:|---|
| Consultas prévias de bens, serviços e locação com preço base de 20.000 € a menos de 75.000 € | 19.314 | 877,0 M€ | faixa que o novo regime abre ao ajuste direto |
| Consultas prévias de empreitadas com preço base de 30.000 € a menos de 150.000 € | 4.234 | 367,1 M€ | faixa que o novo regime abre ao ajuste direto |

Um degrau abaixo, a mesma coisa: 19.314 consultas prévias de bens, serviços e locação e 4.234 de empreitadas, com contrato celebrado em 2025, tinham preço base na faixa que o novo regime abre ao ajuste direto, com um só convidado (art. 20.º, n.º 1, al. d), e art. 19.º, al. d)).

### Como isto foi contado, e o que estes números não são

- **Preço base, não valor estimado.** A lei decide pelo valor estimado do contrato (art. 17.º-A), que não é publicado no anúncio nem no contrato. O preço base do anúncio é a aproximação mais próxima que existe, e um contrato pode ter o preço base de um lado do limite e o valor estimado do outro.
- **São pisos.** O ficheiro de anúncios de 2025 do IMPIC tem 33.300 números de anúncio e a numeração vai até 33.677: faltam 377 (1,1%), de tipo desconhecido, espalhados pelo ano. Um anúncio em falta só pode acrescentar.
- **Os Açores ficam fora.** Os 220 concursos do Jornal Oficial dos Açores têm numeração própria e não entram. Somariam 22 empreitadas e 53 concursos de bens e serviços às faixas.
- **Só concursos públicos.** Entram os anúncios de procedimento e de concurso urgente com modelo «Concurso público» na 2.ª série do Diário da República (743 urgentes no total). Ficam fora as alterações, que repetem o preço base, e os concursos limitados por prévia qualificação nas mesmas faixas (20 de empreitadas e 45 de bens e serviços).
- **Por número, não por valor.** A fatia de 28,0% conta anúncios. A fatia em euros não foi calculada: exige triar um a um os anúncios de valor mais alto, alguns com preço base errado no próprio Diário da República.
- **As faixas e as fatias.** Cada faixa inclui o limite de baixo e exclui o de cima. A fatia das empreitadas conta as 7.114 com preço base publicado; sobre as 7.120 seria 54,8%. Os 4.062 de bens e serviços incluem 109 locações e 56 anúncios mistos. As fatias estão cortadas a uma casa, nunca arredondadas.
- **As consultas prévias.** Contam procedimentos do regime geral, uma vez cada, pelo preço base do procedimento, com contrato celebrado em 2025; ficam fora as 569 consultas prévias simplificadas da Lei n.º 30/2021, e entram os contratos sob o regime da Madeira. Os somatórios são de preço base, não de dinheiro pago.
- **Dados de 2025, regime anterior.** É uma fotografia do que as faixas teriam abrangido num ano inteiro, não uma previsão do que as entidades vão fazer.

Fonte: dados abertos do IMPIC (Portal BASE) em [dados.gov.pt](https://dados.gov.pt/pt/datasets/contratos-publicos-portal-base-impic-anuncios-de-2012-a-2026/), anúncios e contratos de 2025, edição de 4 de outubro de 2026; contado pela TRINTA a 7 de outubro de 2026, cada número por dois caminhos independentes, com 30 anúncios conferidos contra o PDF do Diário da República. Montantes em milhões, cortados a uma casa.

## O que um fornecedor pode fazer

Uma consulta prévia ou um ajuste direto em curso não é visível ao público. A pesquisa pública do Portal BASE tem oito tipos (contratos, anúncios do DR, entidades, modificações contratuais, bens móveis, não celebrações de contrato, impugnações e consultas preliminares) e nenhum é de procedimentos ou de convites; os anúncios do DR não têm modelo de consulta prévia nem de ajuste direto; e os dados abertos do IMPIC não têm um conjunto de procedimentos. As perguntas frequentes do BASE dizem-no assim: «A publicação do ajuste direto ou da consulta prévia é efetuada após a celebração do contrato.»

O que fica público é o contrato. A celebração depois de consulta prévia ou de ajuste direto é publicitada no Portal BASE através de uma ficha (art. 127.º, n.º 1), e essa publicitação é condição de eficácia do contrato para efeitos de quaisquer pagamentos (art. 127.º, n.º 3). A ficha é gerada a partir do relatório de formação do contrato, comunicado até 20 dias úteis após a celebração do contrato escrito (Portaria n.º 318-B/2023, art. 8.º, n.º 1, al. j), e art. 11.º, n.º 1). O ajuste direto simplificado está dispensado dessa publicitação (art. 128.º, n.º 3).

Por isso a pergunta deixa de ser só «que concursos abriram hoje» e passa a ser também «quem compra o que eu vendo, a quem e a que preço». O registo de contratos responde entidade a entidade, e a TRINTA publica-o contado: [quanto cada entidade contrata por ajuste direto](https://trinta.ai/ajuste-direto), [quem mais compra](https://trinta.ai/compradores) e [quem mais ganha](https://trinta.ai/fornecedores), no Portal BASE.

Antes do procedimento há dois sinais públicos, ambos facultativos para a entidade: as consultas preliminares ao mercado (art. 35.º-A), que o BASE publica quando a entidade as comunica, e o anúncio de pré-informação no JOUE (art. 34.º), que deixou de ser obrigatório. Depois dele, o tipo «Não celebrações de contrato» do BASE mostra os procedimentos que terminaram sem contrato, consultas prévias incluídas.

O limite à repetição de convites do art. 113.º, n.º 2 (o acumulado do ano em curso e dos dois anteriores) mede-se, nos procedimentos novos, contra os novos limites, que são mais altos.

A TRINTA não avisa de consultas prévias em curso, porque nenhuma fonte pública as mostra. Lê os contratos que saem delas.

## Perguntas frequentes

**O que é o novo CCP e quando entrou em vigor?**

É o Código dos Contratos Públicos alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro. Entrou em vigor a 1 de outubro de 2026 (art. 11.º) e aplica-se aos procedimentos iniciados depois dessa data (art. 10.º, n.º 1); os iniciados até 30 de setembro de 2026 seguem a redação anterior.

**Qual é o limite do ajuste direto em 2026?**

Nos procedimentos iniciados depois de 1 de outubro de 2026, o ajuste direto escolhido pelo valor cabe abaixo de 75.000 € em bens e serviços (art. 20.º, n.º 1, al. d)) e abaixo de 150.000 € em empreitadas (art. 19.º, al. d)), de valor estimado. Nos iniciados até 30 de setembro, os limites eram 20.000 € e 30.000 €.

**Qual é o limite da consulta prévia no novo CCP?**

Abaixo de 130.000 € em bens e serviços (art. 20.º, n.º 1, al. c)) e abaixo de 1.000.000 € em empreitadas (art. 19.º, al. c)), nos procedimentos iniciados depois de 1 de outubro de 2026. Antes eram 75.000 € e 150.000 €. O mínimo de três convidados não muda (art. 114.º, n.º 1).

**Até que valor uma empreitada pode ir por consulta prévia?**

Nos procedimentos iniciados depois de 1 de outubro de 2026, até menos de 1.000.000 € de valor estimado (art. 19.º, al. c)); era até menos de 150.000 €. Acima disso o valor leva ao concurso público ou ao concurso limitado por prévia qualificação, salvo a consulta prévia especial, que vai até menos de 2.000.000 € para os objetos do art. 127.º-B.

**O que é a consulta prévia especial?**

É um procedimento novo do CCP republicado: a entidade convida diretamente pelo menos cinco entidades (art. 127.º-A, n.º 1), com valor estimado abaixo do limiar europeu e de 2.000.000 €, e só para os objetos do art. 127.º-B, como fundos europeus, habitação pública, tecnologias de informação ou saúde e apoio social.

**Que regime se aplica a um procedimento iniciado em setembro de 2026?**

O regime anterior: o DL 177/2026 aplica-se aos procedimentos iniciados após 1 de outubro de 2026 (art. 10.º, n.º 1), e o procedimento inicia-se com a decisão de contratar (art. 36.º, n.º 1). Aos procedimentos em curso aplicam-se de imediato só a modificação objetiva do contrato e a resolução alternativa de litígios (art. 10.º, n.º 2).

**Ainda é preciso entregar a declaração do Anexo I?**

Nos procedimentos iniciados depois de 1 de outubro de 2026, não: o DL 177/2026 revogou a al. a) do n.º 1 do art. 57.º e o Anexo I (art. 8.º, al. a)). Com anúncio no JOUE apresenta-se o DEUCP (art. 57.º, n.º 6). Nos iniciados até 30 de setembro, a declaração continua exigida.

**O preço base continua a ser obrigatório?**

Nos procedimentos novos, não: a entidade «pode fixar» um parâmetro base para o preço (art. 47.º). Quando o fixa, a proposta acima dele é excluída (art. 70.º, n.º 3, al. d)), e a antiga exceção que permitia adjudicar até 20% acima do preço base (art. 70.º, n.º 6) desaparece.

**Os limiares europeus mudaram com o novo CCP?**

Não. Vêm do Regulamento Delegado (UE) 2025/2152, aplicável desde 1 de janeiro de 2026: 140.000 € para bens e serviços do Estado, 216.000 € para as outras entidades e 5.404.000 € para empreitadas. O CCP republicado escreve 139.000 € para o Estado (art. 474.º, n.º 3, al. b)); vale o regulamento.

**Quantos concursos públicos podiam passar a consulta prévia?**

Em 2025, 7.968 dos 28.364 concursos públicos anunciados no Diário da República (28,0%) tinham preço base nas faixas que o novo CCP passa para a consulta prévia: 3.906 empreitadas e 4.062 de bens e serviços. Contagem da TRINTA nos dados abertos do IMPIC: é um piso, usa o preço base e não o valor estimado, e deixa os Açores de fora.

## Fontes

- [Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro (Diário da República n.º 172/2026, Série I)](https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/177-2026-1166969779) (lida a 14 de setembro de 2026)
- [Código dos Contratos Públicos, versão consolidada (Diário da República)](https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2008-34455475) (lida a 14 de setembro de 2026)
- [Regulamento Delegado (UE) 2025/2152 da Comissão (limiares europeus)](http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/2152/oj) (lida a 14 de setembro de 2026)
- [Regulamento Delegado (UE) 2025/2150 da Comissão (setores especiais)](http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/2150/oj) (lida a 14 de setembro de 2026)
- [Nota informativa do IMPIC sobre os limiares 2026-2027 (Portal BASE)](https://www.base.gov.pt/Base4/media/4irj1viv/nota-informativa-limiares-2026_2027.pdf) (lida a 14 de setembro de 2026)
- [Portaria n.º 318-B/2023, publicitação no Portal BASE (PGDL)](https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=3792&tabela=leis) (lida a 14 de setembro de 2026)
- [Portal BASE, perguntas frequentes](https://www.base.gov.pt/Base4/pt/perguntas-frequentes/) (lida a 14 de setembro de 2026)
- [Dados abertos do IMPIC: anúncios de 2012 a 2026 (dados.gov.pt)](https://dados.gov.pt/pt/datasets/contratos-publicos-portal-base-impic-anuncios-de-2012-a-2026/) (edição de 4 de outubro de 2026)
- [Dados abertos do IMPIC: contratos de 2012 a 2026 (dados.gov.pt)](https://dados.gov.pt/pt/datasets/contratos-publicos-portal-base-impic-contratos-de-2012-a-2026/) (edição de 4 de outubro de 2026)

Isto é informação editorial sobre contratação pública, não parecer jurídico. As normas foram lidas no Diário da República; para um procedimento concreto, confirme-as na versão consolidada e nas peças do procedimento.

## Como citar

TRINTA, "O novo CCP, artigo a artigo", Portal BASE (IMPIC), edição de 4 de outubro de 2026, https://trinta.ai/novo-ccp (consultado em [data]).

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