Contratação pública em Portugal

IA na contratação pública: o que a lei pede a quem compra e a quem vende

A inteligência artificial na contratação pública portuguesa tem regra escrita desde 1 de outubro de 2026, quando entrou em vigor o Código dos Contratos Públicos republicado: as entidades adjudicantes devem usar sistemas digitais, incluindo de IA, com supervisão humana, e as empresas que lhes vendem continuam a responder pela proposta que assinam, com IA ou sem ela. O que está em jogo é um mercado de 14,7 mil M€ em 171.806 contratos comunicados ao Portal BASE de janeiro a agosto de 2026. Esta página separa o que a lei diz, para os dois lados, do que cada empresa decide, e é informação, não aconselhamento jurídico.

14,7 mil M€contratados de janeiro a agosto de 2026, no Portal BASE
171.806contratos públicos comunicados no mesmo período
88,5%desses contratos foram para PME

IA na contratação pública: os dois lados da mesa

Debaixo da mesma expressão há duas conversas. Do lado de quem compra, a pergunta é como as entidades adjudicantes usam sistemas de IA para planear, conduzir e acompanhar procedimentos e contratos. Do lado de quem vende, é como uma empresa usa IA para encontrar concursos, ler as peças e preparar propostas, e o que isso muda nas suas obrigações. As regras de um lado não passam automaticamente para o outro, e é por isso que esta página as separa.

Contam duas leis. O Código dos Contratos Públicos (CCP), que rege o procedimento e foi republicado pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, na versão atualizada que o IMPIC publica; e o Regulamento (UE) 2024/1689, o regulamento europeu da inteligência artificial, que fixa obrigações para quem desenvolve sistemas de IA, os prestadores, e para quem os utiliza sob a sua autoridade, os responsáveis pela implantação. As alterações do decreto-lei aplicam-se aos procedimentos iniciados após a sua entrada em vigor, a 1 de outubro de 2026, e à execução dos contratos que deles resultem (artigo 10.º, n.º 1); o mesmo artigo estende duas matérias, a modificação objetiva do contrato e a resolução alternativa de litígios, aos procedimentos em curso e aos contratos em execução. Onde a regra mudou, o glossário dá as duas redações.

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Como as empresas que vendem ao Estado usam IA

Antes de escrever propostas, a IA serve para ler. De janeiro a agosto de 2026, 36,1% dos anúncios deram 10 dias ou menos para apresentar propostas, e 70,6% dos concursos públicos foram decididos só pelo preço, o que põe o peso na leitura rápida e exata das peças. A tabela resume os usos e o cuidado que cada um pede; o detalhe fase a fase está no guia de IA para concursos públicos.

Os usos de IA numa empresa que concorre, e o cuidado que cada um pede
UsoO que a IA fazO cuidado
Encontrar concursosLê os anúncios das fontes oficiais no próprio dia e pontua a adequação ao catálogoConferir a nota contra as peças antes de decidir
Ler as peçasExtrai prazos, critérios, ponderações, cauções e certificações exigidasConfirmar que leu todos os anexos, esclarecimentos e retificações
Gerir prazosConta as janelas de esclarecimentos e de erros e omissões e aplica prorrogaçõesA hora de fecho é a que a entidade fixou
Conhecer o mercadoCruza o histórico de adjudicações de compradores e concorrentes por NIFO registo público chega com atraso
Preparar a propostaGera um rascunho a partir dos critérios e verifica requisitosNúmeros e referências saem de documentos da empresa

Nenhum destes usos tem regra própria no CCP: aplicam-se as regras de sempre sobre a proposta, descritas abaixo.

O que o CCP diz sobre inteligência artificial

O artigo 1.º-C do CCP, aditado pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, chama-se «Contratação pública digital». Diz que no planeamento, na preparação e na condução do procedimento, e na execução dos contratos, as entidades adjudicantes devem utilizar sistemas digitais, «incluindo de inteligência artificial», com o objetivo de garantir a máxima eficiência. É a única vez que o Código fala em inteligência artificial, e fala para quem compra.

O mesmo artigo fixa os princípios que essa utilização tem de respeitar:

  • Transparência e explicabilidade, para garantir o direito ao conhecimento da utilização dos sistemas digitais e do seu modo de funcionamento.
  • Segurança, com soluções que minimizem os riscos de erros e de efeitos discriminatórios.
  • Proteção de dados pessoais, de segredos comerciais e industriais e de outras informações confidenciais.
  • Supervisão e contributo humano, sem dispensar a intervenção dos titulares dos órgãos competentes na verificação dos resultados que os sistemas produzem.
  • Interoperabilidade entre os sistemas usados e as plataformas agregadoras do Estado.

O que o artigo 1.º-C quer dizer para quem vende

Duas linhas interessam diretamente a um fornecedor. A primeira põe a proteção de segredos comerciais e industriais entre os princípios que a entidade tem de respeitar quando usa sistemas digitais no procedimento, e é nas propostas que estão os segredos de um fornecedor. A segunda fala num direito ao conhecimento da utilização desses sistemas e do seu modo de funcionamento, e exige a intervenção dos titulares dos órgãos competentes na verificação dos resultados: o que um sistema produz não dispensa quem tem a competência.

O que o artigo não faz é dizer às empresas como usar IA nas suas propostas. Do lado de quem concorre, o CCP não tem regra própria sobre IA, e valem as regras de sempre: o que é uma proposta, quem a assina, o que se declara ao apresentá-la e que documentos se podem proteger.

Quem responde pela proposta quando há IA pelo meio

A resposta curta é a de sempre: a empresa. O CCP define a proposta como a declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo (artigo 56.º, n.º 1), e os documentos que a constituem são assinados pelo concorrente ou por representante com poderes para o obrigar (artigo 57.º, n.º 4). As duas regras dizem o mesmo no texto republicado e no anterior.

No texto novo há uma frase que pesa mais para quem usa IA: apresentar a proposta equivale a declarar que o concorrente tomou perfeito conhecimento das peças do procedimento e que se obriga a executar o contrato conforme o caderno de encargos, cujas cláusulas aceita sem reservas (artigo 56.º, n.º 3). Um resumo automático que saltou um anexo não muda o que a empresa declarou ao submeter. O que leva à exclusão de uma proposta está no glossário.

Na prática, isto dá três regras de trabalho:

  • Cada número, referência e certificação da proposta sai de um documento da empresa, e alguém confere a origem antes de assinar.
  • As peças leem-se por inteiro, por uma pessoa ou por uma ferramenta, e o que a ferramenta resumiu confere-se nas peças antes de decidir.
  • Quem assina sabe que partes foram preparadas com IA e revê-as como reveria o trabalho de qualquer colega.

O que se pode pôr numa ferramenta de IA, e o que pede cuidado

No concurso público, as peças são públicas: a entidade disponibiliza-as na sua plataforma eletrónica de forma livre, completa e gratuita desde a publicação do anúncio (artigo 133.º, n.º 1). Carregá-las numa ferramenta de IA não expõe nada que não esteja já à vista de qualquer interessado. As exceções são as peças que a entidade só disponibiliza com restrições de acesso, por exemplo por motivos de segurança (n.º 2 do mesmo artigo), e os requisitos que a entidade pode impor aos concorrentes para proteger informação confidencial que lhes dá ao longo do procedimento (artigo 66.º, n.º 7): esses valem também para o que se põe numa ferramenta.

O outro sentido é que pede cuidado. A proposta, os preços, as referências de clientes e o saber técnico são da empresa, e o CCP reconhece-o: por motivos de segredo comercial, industrial ou outro, o concorrente pode pedir, até ao fim do primeiro terço do prazo de apresentação das propostas, a classificação de documentos da proposta, e a entidade não deve divulgar o que foi classificado (artigo 66.º, n.os 1 e 6). Se a empresa trata um documento como segredo perante o Estado, faz pouco sentido entregá-lo a uma ferramenta sem saber onde fica e quem lhe acede.

Há ainda os dados pessoais. Os currículos da equipa técnica e os contactos que uma proposta anexa são dados pessoais, e consultá-los, utilizá-los ou transmiti-los a uma ferramenta é um tratamento no sentido do Regulamento (UE) 2016/679, com as regras que isso traz. Antes de pôr documentos da empresa numa ferramenta de IA, vale a pena ter resposta a quatro perguntas:

  • Onde ficam os dados, e em que país?
  • A ferramenta partilha o que lá se põe com terceiros, ou usa-o para outros fins?
  • Quem, do lado do fornecedor e do lado da sua empresa, tem acesso?
  • Como se apagam os dados quando o trabalho acaba?

O que o regulamento europeu da IA pede a uma empresa que usa IA

O Regulamento (UE) 2024/1689 chama «responsável pela implantação» a quem utiliza um sistema de IA sob a sua própria autoridade, salvo numa atividade pessoal de caráter não profissional, e «prestador» a quem o desenvolve e coloca no mercado ou em serviço. Uma empresa que usa um sistema de IA para preparar concursos cabe na primeira definição; a entidade adjudicante que usa IA no procedimento também, porque a definição inclui expressamente as autoridades públicas.

A obrigação que já hoje toca a quem usa IA na atividade profissional é a da literacia. O artigo 4.º, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2026/1744, diz que prestadores e responsáveis pela implantação adotam medidas para promover a literacia no domínio da IA do seu pessoal e de outras pessoas que operam e utilizam sistemas de IA em seu nome, tendo em conta a experiência, a formação e o contexto de uso. A mesma norma diz que a obrigação não exige garantir que as pessoas atinjam qualquer nível específico de literacia, e que a Comissão e os Estados-Membros apoiam esse esforço, mormente nas PME, com exemplos práticos publicados pela Comissão. O capítulo onde está o artigo 4.º aplica-se desde 2 de fevereiro de 2025.

Para uma equipa de concursos, isso traduz-se em coisas simples: saber que ferramentas usa e para quê, explicar às pessoas o que essas ferramentas fazem bem e onde falham, como os números inventados e os anexos não lidos, e deixar escrito como se revê o que sai delas.

As obrigações mais exigentes do regulamento são para os sistemas de risco elevado. O Anexo III lista os domínios desses sistemas: dados biométricos, infraestruturas críticas, educação e formação profissional, emprego, acesso a serviços essenciais, aplicação da lei, migração e controlo das fronteiras, administração da justiça e processos democráticos. A contratação pública não aparece na lista, e as regras do Anexo III aplicam-se a partir de 2 de dezembro de 2027, segundo o artigo 113.º na redação atual. Quem tenha dúvidas sobre um uso concreto deve lê-lo contra o texto, e não contra um resumo, este incluído.

Vender IA ao Estado: o período de teste do artigo 35.º-C

Para quem vende sistemas e tecnologias de informação ao Estado, incluindo de IA, o texto novo abriu outra porta. O artigo 35.º-C permite à entidade adjudicante, ao preparar um procedimento para os adquirir, promover ou aceitar a disponibilização gratuita e temporária desses sistemas para avaliação técnica, funcional, de interoperabilidade, de segurança e de adequação às necessidades.

As condições são apertadas. O período de teste é publicitado no portal dos contratos públicos, não pode exceder 30 dias, salvo uma prorrogação fundamentada até ao limite de 90, e tem de dizer expressamente que não há obrigação de contratar nem direito de preferência. A disponibilização não pode trazer contrapartidas a quem a faz, e o artigo nomeia uma que interessa a quem vende IA: a autorização de utilização de dados para fins próprios, incluindo treino, validação ou melhoria de modelos. Acabado o teste, a entidade que queira a solução abre o procedimento aplicável, e o teste, por si só, não justifica um procedimento menos concorrencial.

Onde entra a TRINTA

A TRINTA é uma plataforma de IA para concursos públicos e fica, nas regras desta página, do lado de quem vende. Lê as fontes oficiais portuguesas no próprio dia, pontua cada anúncio de 0 a 100 contra o catálogo da empresa com o raciocínio à vista, lê as peças para um dossiê e gera um rascunho inicial a partir dos critérios de adjudicação. Não escreve nem submete a proposta final, e nunca guarda credenciais de submissão nem entrega nada em nome de um cliente.

Cada cliente trabalha num espaço isolado: nada do seu catálogo, das notas ou do pipeline é visível para outro, e a TRINTA não vende dados de clientes. Onde os dados ficam alojados está na página de segurança, e o que a TRINTA faz e não faz, linha a linha, está nas capacidades.

Perguntas frequentes

01

A lei permite usar inteligência artificial na contratação pública?

Do lado de quem compra, o Código dos Contratos Públicos vai além de permitir: o artigo 1.º-C, aditado pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, diz que as entidades adjudicantes devem utilizar sistemas digitais, incluindo de inteligência artificial, com transparência, segurança, proteção de dados e de segredos comerciais, supervisão humana e interoperabilidade. Vale para os procedimentos iniciados após 1 de outubro de 2026. Do lado de quem concorre, o CCP não tem regra própria sobre IA: valem as regras de sempre sobre a proposta.

02

Quem é responsável por uma proposta feita com inteligência artificial?

A empresa que a apresenta. O CCP define a proposta como a declaração do concorrente (artigo 56.º, n.º 1) e exige que os documentos sejam assinados pelo concorrente ou por representante com poderes para o obrigar (artigo 57.º, n.º 4). Nos procedimentos iniciados após 1 de outubro de 2026, apresentar a proposta equivale ainda a declarar que se tomou perfeito conhecimento das peças (artigo 56.º, n.º 3). Uma ferramenta de IA não assina nem responde por nada.

03

O AI Act obriga a dar formação em IA aos trabalhadores?

O artigo 4.º do Regulamento (UE) 2024/1689, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2026/1744, pede a prestadores e responsáveis pela implantação que adotem medidas para promover a literacia em IA do pessoal que opera ou utiliza sistemas de IA em seu nome. Não exige que as pessoas atinjam um nível específico, e o texto não fixa um formato. Para uma equipa de concursos, traduz-se em saber que ferramentas usa, o que fazem mal e como se revê o que produzem.

04

Posso pôr o caderno de encargos numa ferramenta de inteligência artificial?

Num concurso público, as peças estão na plataforma da entidade de forma livre, completa e gratuita desde o anúncio, por isso o caderno de encargos em si não é segredo, salvo peças com acesso restrito ou requisitos de confidencialidade fixados pela entidade. O cuidado está no que a empresa junta: preços, propostas anteriores, currículos da equipa. E um resumo não substitui a leitura, porque ao apresentar a proposta o concorrente declara conhecer as peças.

05

As entidades públicas podem usar inteligência artificial para decidir um concurso?

O CCP diz que as entidades adjudicantes devem usar sistemas digitais, incluindo de IA, na condução do procedimento, mas com supervisão e contributo humano: o artigo 1.º-C não dispensa a intervenção dos titulares dos órgãos competentes na verificação dos resultados que esses sistemas produzem. Fala também num direito ao conhecimento da utilização desses sistemas e do seu modo de funcionamento. A regra aplica-se aos procedimentos iniciados após 1 de outubro de 2026.

06

Uma empresa que vende software de IA ao Estado pode oferecer um período de teste?

Pode, nos termos do artigo 35.º-C do CCP, aditado pelo Decreto-Lei n.º 177/2026: ao preparar um procedimento, a entidade pode promover ou aceitar a disponibilização gratuita e temporária de sistemas de informação para avaliação. O teste é publicitado no portal dos contratos públicos, dura até 30 dias, prorrogáveis uma vez até 90, não obriga a contratar e não pode ter contrapartidas, incluindo a autorização de usar os dados para treinar, validar ou melhorar modelos.

Fontes

  1. IMPIC, Atualização do Código dos Contratos Públicos já disponível (notícia de 1 Out 2026), lida a 11 de outubro de 2026
  2. PGDL, Decreto-Lei n.º 177/2026, art. 10.º, n.º 1 (aplicação no tempo), lida a 11 de outubro de 2026
  3. PGDL, Decreto-Lei n.º 177/2026, art. 10.º, n.º 2, lida a 11 de outubro de 2026
  4. PGDL, Decreto-Lei n.º 177/2026, art. 11.º (entrada em vigor), lida a 11 de outubro de 2026
  5. IMPIC, CCP, art. 1.º-C, n.º 1 (aditado pelo DL 177/2026), lida a 11 de outubro de 2026
  6. IMPIC, CCP, art. 1.º-C, n.º 2, al. a) e c), lida a 11 de outubro de 2026
  7. IMPIC, CCP, art. 1.º-C, n.º 2, al. b), d) e e), lida a 11 de outubro de 2026
  8. IMPIC, CCP, art. 35.º-C, n.º 1 (aditado pelo DL 177/2026), lida a 11 de outubro de 2026
  9. IMPIC, CCP, art. 35.º-C, n.º 2, al. c) e g), lida a 11 de outubro de 2026
  10. IMPIC, CCP, art. 35.º-C, n.º 3, lida a 11 de outubro de 2026
  11. IMPIC, CCP, art. 35.º-C, n.º 5, lida a 11 de outubro de 2026
  12. IMPIC, CCP, art. 56.º, n.º 1 (igual na redação anterior, conferido no PGDL), lida a 11 de outubro de 2026
  13. IMPIC, CCP, art. 56.º, n.º 3, al. a) e c) (aditado pelo DL 177/2026), lida a 11 de outubro de 2026
  14. PGDL, CCP, art. 56.º na redação anterior (DL 111-B/2017), sem o n.º 3, lida a 11 de outubro de 2026
  15. IMPIC, CCP, art. 57.º, n.º 4 (igual na redação anterior, conferido no PGDL), lida a 11 de outubro de 2026
  16. IMPIC, CCP, art. 66.º, n.º 1, lida a 11 de outubro de 2026
  17. IMPIC, CCP, art. 66.º, n.os 6 e 7, lida a 11 de outubro de 2026
  18. IMPIC, CCP, art. 133.º, n.os 1 e 2, lida a 11 de outubro de 2026
  19. EUR-Lex, Regulamento (UE) 2024/1689, texto consolidado de 27.7.2026, art. 3.º, ponto 4, lida a 11 de outubro de 2026
  20. EUR-Lex, Regulamento (UE) 2024/1689, consolidado, art. 4.º, n.º 1 (redação do Regulamento (UE) 2026/1744), lida a 11 de outubro de 2026
  21. EUR-Lex, Regulamento (UE) 2024/1689, consolidado, art. 4.º, n.º 1, continuação, lida a 11 de outubro de 2026
  22. EUR-Lex, Regulamento (UE) 2024/1689, consolidado, art. 4.º, n.º 1, última frase, lida a 11 de outubro de 2026
  23. EUR-Lex, Regulamento (UE) 2024/1689, consolidado, art. 4.º, n.º 2, lida a 11 de outubro de 2026
  24. EUR-Lex, Regulamento (UE) 2024/1689, consolidado, art. 113.º, al. a) (o art. 4.º está no capítulo I), lida a 11 de outubro de 2026
  25. EUR-Lex, Regulamento (UE) 2024/1689, consolidado, art. 113.º, al. c), subal. i), lida a 11 de outubro de 2026
  26. EUR-Lex, Regulamento (UE) 2024/1689, consolidado, Anexo III (os oito domínios; nenhum é a contratação pública), lida a 11 de outubro de 2026
  27. EUR-Lex, Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD), art. 4.º, pontos 1 e 2, lida a 11 de outubro de 2026

Como citar

TRINTA, "IA na contratação pública: o guia para fornecedores", Portal BASE (IMPIC), edição de 5 de outubro de 2026, https://trinta.ai/ia-contratacao-publica (consultado em [data]).

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