Glossário · Prazos e reação

Relatório preliminar

O relatório preliminar é o documento em que o júri do procedimento indica as propostas a excluir, com os motivos, e ordena as restantes pela pontuação, fundamentando cada decisão.

É a peça sobre a qual se exerce a audiência prévia, e é onde um erro de aplicação de critério ou uma incoerência de pontuação se torna visível e atacável.

art. 146.º (concurso público) e art. 122.º (consulta prévia) do CCP

O que tem de constar do relatório preliminar

No concurso público, o júri escreve-o depois de analisar as propostas e aplicar o critério de adjudicação. Nos procedimentos iniciados depois de 30 de setembro de 2026, o artigo 146.º manda que dele constem os esclarecimentos prestados pelos concorrentes, as propostas excluídas com os motivos, e a ordenação das propostas avaliadas, com a pontuação de cada uma em cada fator. Nos iniciados até essa data, o mesmo artigo manda propor a ordenação e, no n.º 2, a exclusão fundamentada, por uma lista de motivos que nos procedimentos novos passou para o artigo 70.º. Na consulta prévia, o relatório preliminar está no artigo 122.º.

Fonte, lida a 11 de outubro de 2026: CCP, arts. 122.º, 123.º, 146.º a 148.º (PGDL, redação em vigor e 22.ª versão) (redação anterior).

O que acontece depois do relatório preliminar

O júri envia-o a todos os concorrentes e fixa um prazo para se pronunciarem por escrito: é a audiência prévia, com um mínimo de cinco dias no concurso público e de três na consulta prévia. Com uma única proposta não há audiência. Depois, o júri escreve o relatório final, em que pondera as observações recebidas e mantém ou modifica o preliminar; se a ordenação mudar, ou se propuser uma exclusão nova, faz nova audiência prévia. O relatório final segue para quem decide a adjudicação.

Para quem concorre, é o documento a ler com mais cuidado: as pontuações por fator, os motivos de exclusão e os esclarecimentos citados são a matéria com que se escreve a pronúncia.

Fonte, lida a 11 de outubro de 2026: CCP, arts. 122.º, 123.º, 146.º a 148.º (PGDL, redação em vigor e 22.ª versão) (redação anterior).

Isto é informação editorial sobre contratação pública, não parecer jurídico. Para decisões num procedimento concreto, confirme a norma na versão consolidada do Diário da República.

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