Glossário · Os procedimentos

Consulta prévia

A consulta prévia é o procedimento em que a entidade adjudicante convida no mínimo três entidades a apresentar proposta.

Situa-se entre o ajuste direto e o concurso público, tanto em valor como em abertura. Escolhida pelo valor, cabe abaixo de 75.000 € em bens e serviços e de 150.000 € em empreitadas nos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026, e abaixo de 130.000 € e de 1.000.000 € de valor estimado nos iniciados depois. Só nestes existe também a consulta prévia especial, com pelo menos cinco convidados, abaixo do limiar europeu e de 2.000.000 €, e só para os objetos que a lei enumera: projetos com fundos europeus, habitação pública, imóveis transferidos para os municípios, tecnologias de informação, imóveis de saúde e de apoio social, e intervenções declaradas prioritárias por despacho. Para uma empresa, estar na lista de convidados depende de ser conhecida da entidade, o que faz do histórico de adjudicações uma ferramenta comercial e não apenas um arquivo.

art. 19.º, al. c), art. 20.º, n.º 1, al. c), art. 114.º, n.º 1 e arts. 127.º-A e 127.º-B do CCP

Os dois regimes, artigo a artigo: o novo CCP →

Ajuste direto, consulta prévia ou concurso: os valores lado a lado

Quando o procedimento se escolhe pelo valor estimado do contrato, a fronteira depende da data de início. Em bens e serviços, nos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026: ajuste direto abaixo de 20.000 € e consulta prévia abaixo de 75.000 €; nos iniciados depois, ajuste direto abaixo de 75.000 € e consulta prévia abaixo de 130.000 €.

Em empreitadas de obras públicas, antes: ajuste direto abaixo de 30.000 € e consulta prévia abaixo de 150.000 €; depois: abaixo de 150.000 € e de 1.000.000 €. O concurso público e o concurso limitado por prévia qualificação cabem em qualquer valor, e acima daqueles limites são eles a escolha.

Na consulta prévia o júri tem também o seu relatório preliminar, e a audiência prévia dura pelo menos três dias.

Fontes, lidas a 11 de outubro de 2026: CCP, arts. 19.º e 20.º (PGDL, redação em vigor e 22.ª versão) (redação anterior); CCP, arts. 122.º, 123.º, 146.º a 148.º (PGDL, redação em vigor e 22.ª versão) (redação anterior).

Isto é informação editorial sobre contratação pública, não parecer jurídico. Para decisões num procedimento concreto, confirme a norma na versão consolidada do Diário da República.

Aponte o radar à sua empresa.

Escreva o seu site. A TRINTA lê o que vende e vai buscar um concurso público real, pontuado de 0 a 100 para a sua empresa, a 1360+ fontes oficiais analisadas diariamente.

TRY ▸ YOUR WEBSITELive

Sem registo. O primeiro concurso certo em cerca de 20 segundos.