Contratação pública em Portugal · DL 177/2026

O novo CCP, artigo a artigo

No novo Código dos Contratos Públicos, o ajuste direto passa a caber abaixo de 75.000 € em bens e serviços e abaixo de 150.000 € em empreitadas, e a consulta prévia abaixo de 130.000 € e abaixo de 1.000.000 € (art. 20.º, n.º 1, e art. 19.º, al. c) e d)). O Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro, que o alterou e republicou, está em vigor desde 1 de outubro de 2026 (art. 11.º) e aplica-se aos procedimentos iniciados depois dessa data (art. 10.º, n.º 1); os iniciados até 30 de setembro de 2026 seguem a redação anterior, e os dois regimes convivem durante meses. Muda também: nasce a consulta prévia especial (arts. 127.º-A a 127.º-C); a declaração do Anexo I desaparece e os motivos de exclusão das propostas passam para o art. 70.º.

Normas lidas no Diário da República, no DL 177/2026 e na versão consolidada do CCP, a 14 de setembro de 2026, com revisões a 7 de outubro de 2026.

Dados: Portal BASE (IMPIC), edição de

75.000 €limite do ajuste direto em bens e serviços, era 20.000 €
150.000 €limite do ajuste direto em empreitadas, era 30.000 €
1.000.000 €limite da consulta prévia em empreitadas, era 150.000 €
7.968concursos públicos de 2025 com preço base nas faixas que passam para a consulta prévia

Que regime se aplica: decide a data de início

O DL 177/2026 entrou em vigor a 1 de outubro de 2026 (art. 11.º). As alterações ao CCP aplicam-se aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após essa data (art. 10.º, n.º 1), e os novos limites do ajuste direto e da consulta prévia também (art. 7.º, n.º 2). Aos procedimentos que já estavam a correr aplicam-se de imediato só duas matérias: a modificação objetiva do contrato e a resolução alternativa de litígios (art. 10.º, n.º 2).

O procedimento inicia-se com a decisão de contratar (art. 36.º, n.º 1). Por isso a data do anúncio ou do convite só limita o início por cima: um anúncio publicado antes de 1 de outubro prova o regime anterior, mas um anúncio posterior não prova o novo, porque a decisão de contratar pode ser de setembro. A data que conta é a da decisão de contratar.

Há uma regra cujo texto não muda e cujo efeito muda: o limite à repetição de convites. O art. 113.º, n.º 2 impede a entidade de convidar, por consulta prévia ou ajuste direto escolhidos pelo valor, quem dela já recebeu, no ano económico em curso e nos dois anteriores, adjudicações com preço acumulado igual ou superior aos limites dessas alíneas. Nos procedimentos novos, esses limites são os novos, e o acumulado conta o ano em curso e os dois anteriores (DL 177/2026, art. 7.º, n.º 2).

O que a TRINTA não conseguiu verificar

  • O próprio dia 1 de outubro de 2026. O art. 10.º, n.º 1 e o art. 7.º, n.º 2 do DL dizem «após» a entrada em vigor; as notas do Diário da República dizem «a partir de 1 de outubro de 2026». Um procedimento cuja decisão de contratar seja desse dia fica, para nós, sem regime certo.
  • Os regimes especiais da Lei n.º 30/2021 (arts. 2.º a 16.º), revogados pelo art. 8.º, al. b) do DL: não está confirmado expressamente que continuem a aplicar-se aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026.
  • Os prazos próprios do regime de flexibilização do concurso público (arts. 161.º-C a 161.º-E), que não foram lidos.

Os limites, antes e depois

A escolha pelo valor marca o procedimento menos aberto que a lei admite e não impõe nenhum: o concurso público com anúncio no Jornal Oficial da União Europeia cabe em qualquer valor (art. 19.º, al. a)). Nos procedimentos novos, o valor que decide é o valor estimado do contrato, calculado pelas regras do novo art. 17.º-A, com o fracionamento e a agregação no art. 17.º-B.

Os limites, antes e depois
ProcedimentoIniciados até 30/09/2026Iniciados depois de 1/10/2026Norma
Ajuste diretoBens e serviçosabaixo de 20.000 €abaixo de 75.000 €art. 20.º, n.º 1, al. d)
Consulta préviaBens e serviçosabaixo de 75.000 €abaixo de 130.000 €art. 20.º, n.º 1, al. c)
Ajuste diretoEmpreitadasabaixo de 30.000 €abaixo de 150.000 €art. 19.º, al. d)
Consulta préviaEmpreitadasabaixo de 150.000 €abaixo de 1.000.000 €art. 19.º, al. c)
Ajuste diretoOutros contratosnão verificadoabaixo de 75.000 €art. 21.º, n.º 1
Consulta préviaOutros contratosnão verificadoabaixo de 130.000 €art. 21.º, n.º 1
Ajuste direto simplificadoBens e serviçospreço até 5.000 €igualart. 128.º, n.º 1
Ajuste direto simplificadoEmpreitadaspreço até 10.000 €igualart. 128.º, n.º 1
Consulta prévia especialObjetos do art. 127.º-Bnão existiaabaixo do limiar europeu e de 2.000.000 €arts. 127.º-A e 127.º-B
Anúncio no JOUE (limiar europeu)Bens e serviços, Estadoa partir de 140.000 €igualReg. Del. (UE) 2025/2152; art. 474.º, n.º 3
Anúncio no JOUE (limiar europeu)Bens e serviços, outras entidadesa partir de 216.000 €igualReg. Del. (UE) 2025/2152; art. 474.º, n.º 3
Anúncio no JOUE (limiar europeu)Empreitadasa partir de 5.404.000 €igualReg. Del. (UE) 2025/2152; art. 474.º, n.º 3, al. a)
  • O CCP republicado pelo DL 177/2026 escreve 139.000 € no art. 474.º, n.º 3, al. b), para os bens e serviços adjudicados pelo Estado. O Regulamento Delegado (UE) 2025/2152 é diretamente aplicável desde 1 de janeiro de 2026 e diz 140.000 €, como a nota informativa do IMPIC no Portal BASE; a tabela mostra 140.000 €. A página do DL no Diário da República não lista retificação, mas não fizemos uma pesquisa dirigida a declarações de retificação.
  • Todos os limiares europeus, com os setores especiais e os serviços sociais, estão em limiares europeus 2026-2027.
  • O art. 21.º, n.º 1 na redação anterior não foi lido, por isso a tabela não lhe dá limites. O ajuste direto simplificado conta o preço contratual, não o valor estimado, e o art. 128.º só o prevê para bens e serviços e para empreitadas.
  • Madeira e Açores: nem a redação anterior nem a republicada dos arts. 19.º e 20.º têm coeficientes regionais. Os decretos legislativos regionais que adaptam o CCP não foram lidos.
  • Novo art. 129.º-A: depois de estado de sítio, de emergência ou de calamidade, ajuste direto simplificado até 500.000 € nas empreitadas e até 100.000 € em bens e serviços, só durante um ano após o fim da declaração (n.º 3).

Que procedimento? O valor, o tipo e a data

Escreva o valor estimado do contrato, o tipo e a data da decisão de contratar. A resposta é o procedimento menos aberto que o valor admite em cada regime, com a norma; a entidade pode sempre escolher um procedimento mais aberto.

A ler: 100.000 €

Regime anterior, iniciados até 30/09/2026

Concurso público ou limitado

A partir de 75.000 € o valor já não cabe na consulta prévia: concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação (art. 20.º, n.º 1, al. b)).

Novo regime, iniciados depois de 1/10/2026

Aplica-se pela data

Consulta prévia

Abaixo de 130.000 € cabe a consulta prévia, com pelo menos três convidados (art. 20.º, n.º 1, al. c); art. 114.º, n.º 1).

A consulta prévia especial

É um procedimento novo, só dos procedimentos iniciados depois de 1 de outubro de 2026. A entidade adjudicante convida diretamente pelo menos cinco entidades à sua escolha a apresentar proposta (art. 127.º-A, n.º 1), contra as três da consulta prévia geral (art. 114.º, n.º 1).

Cabe quando o valor estimado é, ao mesmo tempo, inferior ao limiar europeu aplicável e inferior a 2.000.000 € (art. 127.º-B), e só para os objetos que esse artigo enumera: projetos com fundos europeus, habitação pública, imóveis transferidos para os municípios, tecnologias de informação, saúde e apoio social, e intervenções declaradas prioritárias por despacho.

Tem o seu próprio limite à repetição: não podem ser convidados os adjudicatários de consultas prévias especiais para prestações do mesmo tipo, no ano em curso e nos dois anteriores, com acumulado igual ou superior a 2.000.000 € nas empreitadas e concessões, ou ao limiar europeu nos bens e serviços (art. 127.º-C). Nessa conta entram as consultas prévias simplificadas da Lei n.º 30/2021 (DL 177/2026, art. 7.º, n.º 3).

A audiência prévia segue a da consulta prévia geral (art. 127.º-A, n.º 2): prazo não inferior a três dias (art. 123.º, n.º 1).

O mesmo diploma revoga os arts. 2.º a 16.º da Lei n.º 30/2021 (art. 8.º, al. b)), onde estava a consulta prévia simplificada, também com pelo menos cinco convidados e abaixo de 750.000 € nos projetos com fundos europeus (art. 2.º, al. b), da Lei n.º 30/2021).

O que muda na proposta, na exclusão e no resto do procedimento

Nos procedimentos iniciados depois de 1 de outubro de 2026. Nos iniciados até 30 de setembro, vale a regra anterior, que cada ponto também diz.

A declaração do Anexo I deixa de existir

O art. 8.º, al. a) do DL revoga a al. a) do n.º 1 do art. 57.º e os anexos I, II, V e XIII do CCP. Nos procedimentos novos não há declaração do Anexo I; com anúncio no JOUE apresenta-se o DEUCP (art. 57.º, n.º 6). Nos iniciados até 30 de setembro de 2026 a declaração continua exigida, e com JOUE o DEUCP substitui-a. O art. 72.º, n.º 3, al. a), na versão consolidada, ainda menciona as declarações dos anexos I e V, entretanto revogados.

Empreitadas: preços parciais na proposta

A lista de preços unitários só é exigida quando o caderno de encargos integre projeto de execução (art. 57.º, n.º 2, al. a)), e entra uma al. e) nova: a indicação dos preços parciais dos trabalhos por habilitação de alvará e, se for o caso, por membro do agrupamento.

Os motivos de exclusão passam para o art. 70.º

O DL revoga os n.os 2 a 4 do art. 146.º. O art. 70.º, n.º 2 recebe os motivos que lá estavam: proposta fora de prazo (al. a)), documentos em falta (al. d)), assinaturas e língua (al. e)), formalidades do art. 62.º (al. j)) e falsas declarações (al. k)), com duas alíneas novas, m) e n). O n.º 3 leva os motivos da análise da proposta, entre eles o preço acima do preço base (al. d)) e o preço anormalmente baixo (al. e)). Na consulta prévia e no ajuste direto, o art. 122.º, n.º 2 remete para os dois números. O júri só pode propor a exclusão por uma irregularidade suprível depois de pedir o suprimento sem resposta (art. 146.º, n.º 5, e art. 72.º, n.º 3).

O preço base passa a facultativo

A entidade adjudicante «pode fixar no convite ou no programa do procedimento um parâmetro base para o preço a pagar» (art. 47.º), e os n.os 3 a 6 desse artigo são revogados. Quando há preço base, a proposta acima dele é excluída (art. 70.º, n.º 3, al. d)). Sem preço base, a entidade pode não adjudicar quando considere, fundamentadamente, que todos os preços apresentados são inaceitáveis (art. 79.º, n.º 1, al. e)).

Acaba a exceção dos 20% acima do preço base

Até 30 de setembro de 2026, num concurso público ou limitado com todas as propostas excluídas, o programa podia permitir adjudicar uma proposta excluída só pelo preço até 20% acima do preço base (antigo art. 70.º, n.º 6). O texto republicado não a passa para outro artigo: nos procedimentos novos desaparece. Mantém-se o ajuste direto quando, em concurso anterior abaixo dos limiares europeus, todas as propostas tenham sido excluídas (art. 24.º, n.º 1, al. b)), escolhido em seis meses e sem alterar substancialmente as peças (n.º 2).

Esclarecimentos na consulta prévia e no ajuste direto: seis dias em vez de nove

Quando o prazo para apresentar a proposta é inferior a seis dias (eram nove), os esclarecimentos e as retificações das peças podem ser feitos até ao dia anterior ao termo desse prazo (art. 116.º). Numa consulta prévia com sete dias para propostas, a regra do dia anterior aplicava-se até 30 de setembro e deixa de se aplicar nos procedimentos novos.

Habilitação: a entidade vai buscar os documentos

As entidades adjudicantes «devem obter oficiosamente» a informação de habilitação por interoperabilidade e só podem pedir ao adjudicatário o que não conseguirem obter (art. 81.º, n.º 10); o art. 83.º-A aceita a informação das ferramentas de interoperabilidade do Estado, incluindo carteiras digitais. A declaração do Anexo II desaparece (art. 81.º, n.º 1), e a prorrogação do prazo, até cinco dias, deixa de ser «por uma única vez» (art. 85.º, n.º 2).

Impedimentos revistos

No art. 55.º, n.º 1, a condenação da al. b) passa a contar quando o crime foi cometido há menos de três anos, e a da al. h) quando é de há menos de cinco; entra uma al. m) para fortes indícios de práticas anticoncorrenciais anteriores; e o n.º 3 permite admitir concorrentes com dívida até 10.000 €, com cessão do crédito.

Anúncio de pré-informação facultativo

O art. 34.º, n.º 1 dizia que as entidades «enviam» o anúncio de pré-informação para o Jornal Oficial da União Europeia; agora «podem enviar». Quando existe, continua a permitir descer para 15 dias o prazo mínimo de propostas num concurso com anúncio no JOUE (art. 136.º, n.º 2).

Concurso público em regime de flexibilização

Um regime novo vale para os contratos de valor estimado inferior aos limiares europeus (art. 161.º-A, n.º 1). Nele, a entidade pode reduzir para três dias o prazo de pronúncia sobre o relatório preliminar (art. 161.º-B, n.º 1, al. b)), e os prazos de impugnação administrativa são de três dias (art. 161.º-B, n.º 4). Os requisitos mínimos de capacidade do art. 161.º-D são motivo de exclusão próprio (art. 70.º, n.º 2, al. n)).

Ajuste direto depois de uma calamidade

O art. 129.º-A, novo, permite, depois de estado de sítio, de emergência ou de calamidade, o ajuste direto simplificado até 500.000 € nas empreitadas e até 100.000 € em bens e serviços, só durante um ano após o fim da declaração (n.º 3).

Critério de adjudicação e desempate

A adjudicação passa a fazer-se pelo critério da «proposta mais vantajosa», determinada de modo a assegurar a melhor relação entre os custos suportados e os benefícios (art. 74.º, n.º 1). O convite ou o programa «pode definir» critérios de desempate (n.º 4); na falta, desempata-se pelos fatores por ordem de ponderação e, por último, por sorteio (n.º 5, al. b) e c)).

Convidados especialmente relacionados

Na consulta prévia, há relação especial entre convidados quando partilham o mesmo beneficiário efetivo ou pelo menos um membro do órgão de administração ou direção, ou estão em relação de participação, domínio ou grupo; ficam também afastadas as entidades criadas ou usadas para contornar a regra (art. 114.º, n.os 2 e 3, e art. 113.º, n.º 6).

Antes do procedimento: três artigos novos

Iniciativas espontâneas dos operadores económicos, com resposta da entidade em 90 dias, valendo o silêncio como não atendimento (art. 35.º-B); período de teste gratuito de sistemas e tecnologias de informação, que tem de ser publicitado no portal dos contratos públicos (art. 35.º-C); e o dever de identificar previamente as necessidades (art. 35.º-D).

Comunicações e prorrogações

Na consulta prévia, o convite e a proposta seguem por meios eletrónicos ou por plataforma eletrónica (art. 115.º, n.º 4). É revogada a presunção de que as comunicações feitas depois das 17 horas ou em dia não útil se consideram feitas às 10 horas do dia útil seguinte (art. 469.º, n.º 2; DL, art. 8.º, al. a)). A prorrogação do prazo de propostas a pedido deixa de exigir que o requerente tenha adquirido as peças (art. 64.º, n.os 4 e 5).

O que fica igual

Comparados linha a linha entre a redação anterior e a consolidada, estes artigos mantêm o texto nos dois regimes:

  • Art. 50.º: os esclarecimentos e a lista de erros e omissões pedem-se no primeiro terço do prazo de propostas, e a resposta vem até ao fim do segundo terço.
  • Art. 63.º: o prazo de propostas é fixado livremente, com os mínimos do Código; a consulta prévia e o ajuste direto não têm mínimo legal.
  • Art. 112.º: no ajuste direto convida-se uma entidade, na consulta prévia pelo menos três (com o art. 114.º, n.º 1).
  • Art. 123.º, n.º 1: audiência prévia na consulta prévia, prazo não inferior a três dias.
  • Art. 125.º: com uma única proposta não há negociação, audiência prévia nem relatórios.
  • Arts. 128.º e 129.º: ajuste direto simplificado até 5.000 € em bens e serviços e 10.000 € em empreitadas, com vigência máxima de três anos e preço não revisível.
  • Art. 130.º: o concurso público é anunciado no Diário da República.
  • Arts. 135.º e 136.º: prazo mínimo de propostas de 6 dias sem JOUE (14 nas empreitadas, redutível a 6) e de 30 com JOUE (15 com pré-informação ou urgência fundamentada).
  • Art. 147.º: audiência prévia no concurso público, prazo não inferior a cinco dias.
  • Arts. 470.º e 471.º: os prazos da formação contam-se pelo Código do Procedimento Administrativo e os de apresentação de propostas são contínuos. A calculadora de prazos faz a conta.
  • A Lei n.º 96/2015, das plataformas eletrónicas e da assinatura eletrónica qualificada, não é alterada pelo DL 177/2026.

A medição da TRINTA: o mercado não encolhe, fica menos visível

Os novos limites não mudam o que o Estado compra; mudam a porta por onde compra. Um concurso público é anunciado no Diário da República (art. 130.º, n.º 1) e qualquer empresa o vê. Uma consulta prévia não tem anúncio: o convite vai diretamente a quem a entidade escolhe, e o contrato só aparece no Portal BASE depois de celebrado (art. 127.º, n.º 1).

Contámos, no registo de 2025, quanto do mercado cai nas faixas que mudam de porta. São obras e serviços que eram anunciados e que, nos procedimentos novos, a entidade já não é obrigada a anunciar.

Concursos públicos anunciados no DR em 2025
Concursos públicos anunciados no DR em 2025NúmeroPreço base somadoLeitura
Empreitadas com preço base de 150.000 € a menos de 1.000.000 €3.9061.630,9 M€54,9% das 7.114 empreitadas com preço base
Bens, serviços e locação com preço base de 75.000 € a menos de 130.000 €4.062405,8 M€19,4% dos 20.913 de bens e serviços com preço base
As duas faixas juntas7.9682.036,7 M€28,0% dos 28.364 concursos públicos anunciados

Em 2025, 7.968 concursos públicos, 28,0% dos 28.364 anunciados no Diário da República, tinham preço base nas faixas que o novo CCP passa para a consulta prévia. Nas empreitadas a fatia é maior: 3.906, 54,9% das anunciadas com preço base. Nos procedimentos iniciados depois de 1 de outubro de 2026, a entidade pode lançar um contrato destes como consulta prévia, com pelo menos três convidados e sem anúncio. Quanto vai usar essa margem ainda não se sabe; os números dizem quanto mercado fica ao alcance dela.

Consultas prévias com contrato celebrado em 2025
Consultas prévias com contrato celebrado em 2025NúmeroPreço base somadoLeitura
Consultas prévias de bens, serviços e locação com preço base de 20.000 € a menos de 75.000 €19.314877,0 M€faixa que o novo regime abre ao ajuste direto
Consultas prévias de empreitadas com preço base de 30.000 € a menos de 150.000 €4.234367,1 M€faixa que o novo regime abre ao ajuste direto

Um degrau abaixo, a mesma coisa: 19.314 consultas prévias de bens, serviços e locação e 4.234 de empreitadas, com contrato celebrado em 2025, tinham preço base na faixa que o novo regime abre ao ajuste direto, com um só convidado (art. 20.º, n.º 1, al. d), e art. 19.º, al. d)).

Como isto foi contado, e o que estes números não são

Preço base, não valor estimado

A lei decide pelo valor estimado do contrato (art. 17.º-A), que não é publicado no anúncio nem no contrato. O preço base do anúncio é a aproximação mais próxima que existe, e um contrato pode ter o preço base de um lado do limite e o valor estimado do outro.

São pisos

O ficheiro de anúncios de 2025 do IMPIC tem 33.300 números de anúncio e a numeração vai até 33.677: faltam 377 (1,1%), de tipo desconhecido, espalhados pelo ano. Um anúncio em falta só pode acrescentar.

Os Açores ficam fora

Os 220 concursos do Jornal Oficial dos Açores têm numeração própria e não entram. Somariam 22 empreitadas e 53 concursos de bens e serviços às faixas.

Só concursos públicos

Entram os anúncios de procedimento e de concurso urgente com modelo «Concurso público» na 2.ª série do Diário da República (743 urgentes no total). Ficam fora as alterações, que repetem o preço base, e os concursos limitados por prévia qualificação nas mesmas faixas (20 de empreitadas e 45 de bens e serviços).

Por número, não por valor

A fatia de 28,0% conta anúncios. A fatia em euros não foi calculada: exige triar um a um os anúncios de valor mais alto, alguns com preço base errado no próprio Diário da República.

As faixas e as fatias

Cada faixa inclui o limite de baixo e exclui o de cima. A fatia das empreitadas conta as 7.114 com preço base publicado; sobre as 7.120 seria 54,8%. Os 4.062 de bens e serviços incluem 109 locações e 56 anúncios mistos. As fatias estão cortadas a uma casa, nunca arredondadas.

As consultas prévias

Contam procedimentos do regime geral, uma vez cada, pelo preço base do procedimento, com contrato celebrado em 2025; ficam fora as 569 consultas prévias simplificadas da Lei n.º 30/2021, e entram os contratos sob o regime da Madeira. Os somatórios são de preço base, não de dinheiro pago.

Dados de 2025, regime anterior

É uma fotografia do que as faixas teriam abrangido num ano inteiro, não uma previsão do que as entidades vão fazer.

Fonte: dados abertos do IMPIC (Portal BASE) em dados.gov.pt, anúncios e contratos de 2025, edição de 4 de outubro de 2026; contado pela TRINTA a 7 de outubro de 2026, cada número por dois caminhos independentes, com 30 anúncios conferidos contra o PDF do Diário da República. Montantes em milhões, cortados a uma casa.

O que um fornecedor pode fazer

Uma consulta prévia ou um ajuste direto em curso não é visível ao público. A pesquisa pública do Portal BASE tem oito tipos (contratos, anúncios do DR, entidades, modificações contratuais, bens móveis, não celebrações de contrato, impugnações e consultas preliminares) e nenhum é de procedimentos ou de convites; os anúncios do DR não têm modelo de consulta prévia nem de ajuste direto; e os dados abertos do IMPIC não têm um conjunto de procedimentos. As perguntas frequentes do BASE dizem-no assim: «A publicação do ajuste direto ou da consulta prévia é efetuada após a celebração do contrato.»

O que fica público é o contrato. A celebração depois de consulta prévia ou de ajuste direto é publicitada no Portal BASE através de uma ficha (art. 127.º, n.º 1), e essa publicitação é condição de eficácia do contrato para efeitos de quaisquer pagamentos (art. 127.º, n.º 3). A ficha é gerada a partir do relatório de formação do contrato, comunicado até 20 dias úteis após a celebração do contrato escrito (Portaria n.º 318-B/2023, art. 8.º, n.º 1, al. j), e art. 11.º, n.º 1). O ajuste direto simplificado está dispensado dessa publicitação (art. 128.º, n.º 3).

Por isso a pergunta deixa de ser só «que concursos abriram hoje» e passa a ser também «quem compra o que eu vendo, a quem e a que preço». O registo de contratos responde entidade a entidade, e a TRINTA publica-o contado: quanto cada entidade contrata por ajuste direto, quem mais compra e quem mais ganha, no Portal BASE.

Antes do procedimento há dois sinais públicos, ambos facultativos para a entidade: as consultas preliminares ao mercado (art. 35.º-A), que o BASE publica quando a entidade as comunica, e o anúncio de pré-informação no JOUE (art. 34.º), que deixou de ser obrigatório. Depois dele, o tipo «Não celebrações de contrato» do BASE mostra os procedimentos que terminaram sem contrato, consultas prévias incluídas.

O limite à repetição de convites do art. 113.º, n.º 2 (o acumulado do ano em curso e dos dois anteriores) mede-se, nos procedimentos novos, contra os novos limites, que são mais altos.

A TRINTA não avisa de consultas prévias em curso, porque nenhuma fonte pública as mostra. Lê os contratos que saem delas.

Perguntas frequentes

01

O que é o novo CCP e quando entrou em vigor?

É o Código dos Contratos Públicos alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro. Entrou em vigor a 1 de outubro de 2026 (art. 11.º) e aplica-se aos procedimentos iniciados depois dessa data (art. 10.º, n.º 1); os iniciados até 30 de setembro de 2026 seguem a redação anterior.

02

Qual é o limite do ajuste direto em 2026?

Nos procedimentos iniciados depois de 1 de outubro de 2026, o ajuste direto escolhido pelo valor cabe abaixo de 75.000 € em bens e serviços (art. 20.º, n.º 1, al. d)) e abaixo de 150.000 € em empreitadas (art. 19.º, al. d)), de valor estimado. Nos iniciados até 30 de setembro, os limites eram 20.000 € e 30.000 €.

03

Qual é o limite da consulta prévia no novo CCP?

Abaixo de 130.000 € em bens e serviços (art. 20.º, n.º 1, al. c)) e abaixo de 1.000.000 € em empreitadas (art. 19.º, al. c)), nos procedimentos iniciados depois de 1 de outubro de 2026. Antes eram 75.000 € e 150.000 €. O mínimo de três convidados não muda (art. 114.º, n.º 1).

04

Até que valor uma empreitada pode ir por consulta prévia?

Nos procedimentos iniciados depois de 1 de outubro de 2026, até menos de 1.000.000 € de valor estimado (art. 19.º, al. c)); era até menos de 150.000 €. Acima disso o valor leva ao concurso público ou ao concurso limitado por prévia qualificação, salvo a consulta prévia especial, que vai até menos de 2.000.000 € para os objetos do art. 127.º-B.

05

O que é a consulta prévia especial?

É um procedimento novo do CCP republicado: a entidade convida diretamente pelo menos cinco entidades (art. 127.º-A, n.º 1), com valor estimado abaixo do limiar europeu e de 2.000.000 €, e só para os objetos do art. 127.º-B, como fundos europeus, habitação pública, tecnologias de informação ou saúde e apoio social.

06

Que regime se aplica a um procedimento iniciado em setembro de 2026?

O regime anterior: o DL 177/2026 aplica-se aos procedimentos iniciados após 1 de outubro de 2026 (art. 10.º, n.º 1), e o procedimento inicia-se com a decisão de contratar (art. 36.º, n.º 1). Aos procedimentos em curso aplicam-se de imediato só a modificação objetiva do contrato e a resolução alternativa de litígios (art. 10.º, n.º 2).

07

Ainda é preciso entregar a declaração do Anexo I?

Nos procedimentos iniciados depois de 1 de outubro de 2026, não: o DL 177/2026 revogou a al. a) do n.º 1 do art. 57.º e o Anexo I (art. 8.º, al. a)). Com anúncio no JOUE apresenta-se o DEUCP (art. 57.º, n.º 6). Nos iniciados até 30 de setembro, a declaração continua exigida.

08

O preço base continua a ser obrigatório?

Nos procedimentos novos, não: a entidade «pode fixar» um parâmetro base para o preço (art. 47.º). Quando o fixa, a proposta acima dele é excluída (art. 70.º, n.º 3, al. d)), e a antiga exceção que permitia adjudicar até 20% acima do preço base (art. 70.º, n.º 6) desaparece.

09

Os limiares europeus mudaram com o novo CCP?

Não. Vêm do Regulamento Delegado (UE) 2025/2152, aplicável desde 1 de janeiro de 2026: 140.000 € para bens e serviços do Estado, 216.000 € para as outras entidades e 5.404.000 € para empreitadas. O CCP republicado escreve 139.000 € para o Estado (art. 474.º, n.º 3, al. b)); vale o regulamento.

10

Quantos concursos públicos podiam passar a consulta prévia?

Em 2025, 7.968 dos 28.364 concursos públicos anunciados no Diário da República (28,0%) tinham preço base nas faixas que o novo CCP passa para a consulta prévia: 3.906 empreitadas e 4.062 de bens e serviços. Contagem da TRINTA nos dados abertos do IMPIC: é um piso, usa o preço base e não o valor estimado, e deixa os Açores de fora.

Fontes

  1. Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro (Diário da República n.º 172/2026, Série I) (lida a )
  2. Código dos Contratos Públicos, versão consolidada (Diário da República) (lida a )
  3. Regulamento Delegado (UE) 2025/2152 da Comissão (limiares europeus) (lida a )
  4. Regulamento Delegado (UE) 2025/2150 da Comissão (setores especiais) (lida a )
  5. Nota informativa do IMPIC sobre os limiares 2026-2027 (Portal BASE) (lida a )
  6. Portaria n.º 318-B/2023, publicitação no Portal BASE (PGDL) (lida a )
  7. Portal BASE, perguntas frequentes (lida a )
  8. Dados abertos do IMPIC: anúncios de 2012 a 2026 (dados.gov.pt) (edição de )
  9. Dados abertos do IMPIC: contratos de 2012 a 2026 (dados.gov.pt) (edição de )

Como citar

TRINTA, "O novo CCP, artigo a artigo", Portal BASE (IMPIC), edição de 4 de outubro de 2026, https://trinta.ai/novo-ccp (consultado em [data]).

Isto é informação editorial sobre contratação pública, não parecer jurídico. As normas foram lidas no Diário da República; para um procedimento concreto, confirme-as na versão consolidada e nas peças do procedimento.