Glossário · Os procedimentos
Entidade adjudicante
A entidade adjudicante é o organismo que lança o procedimento e celebra o contrato: um município, um hospital, uma universidade, um instituto público ou uma empresa pública.
Cada uma tem NIF próprio, e é por esse número que se reconstrói todo o seu histórico de contratos e de modificações contratuais no BASE.gov.pt.
Adjudicante e adjudicatário: qual é a diferença
A entidade adjudicante compra; o adjudicatário vende. O adjudicatário é o concorrente cuja proposta foi escolhida, ou aceite quando era a única: a adjudicação, diz o Código dos Contratos Públicos, é o ato pelo qual o órgão competente para a decisão de contratar aceita a única proposta apresentada ou escolhe uma de entre as propostas apresentadas. No Portal BASE os dois aparecem lado a lado, como «Entidade adjudicante» e «Entidade adjudicatária».
Antes da adjudicação, quem apresenta proposta é concorrente; e num concurso limitado por prévia qualificação, num procedimento de negociação, num diálogo concorrencial ou numa parceria para a inovação, quem se apresenta à fase de qualificação é candidato. Depois da adjudicação, é ao adjudicatário que a entidade adjudicante pede os documentos de habilitação e, se for devida, a caução.
Fontes, lidas a 11 de outubro de 2026: CCP, arts. 52.º, 53.º e 73.º (PGDL, iguais nas duas redações) (redação anterior); CCP, art. 77.º (PGDL, redação em vigor e 22.ª versão) (redação anterior); Portal BASE, página de entrada e pesquisa.
Como ver o histórico de uma entidade adjudicante
No BASE.gov, a pesquisa de contratos aceita a entidade adjudicante pelo NIPC ou pelo nome e devolve o que ela contratou, a quem e por que preço. Para ver as maiores de uma só vez, a TRINTA soma o mesmo registo por NIF em quem compra; do outro lado da mesa, as empresas que ganham estão em quem ganha.
Fonte, lida a 11 de outubro de 2026: Portal BASE, página de entrada e pesquisa.
Ver também
Guias que usam este termo
Para a empresa que concorre: Compradores e concorrentes, seguidos pelo NIF.
Isto é informação editorial sobre contratação pública, não parecer jurídico. Para decisões num procedimento concreto, confirme a norma na versão consolidada do Diário da República.
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