Glossário · As peças e a proposta
Documentos de habilitação
Os documentos de habilitação comprovam que o adjudicatário está em condições legais de contratar: situação regularizada perante as finanças e a segurança social, registo comercial, certificações exigidas.
São exigidos depois da adjudicação, e a falta por facto imputável ao adjudicatário faz caducar a adjudicação, mesmo com a melhor proposta. Nos procedimentos iniciados depois de 30 de setembro de 2026, a entidade adjudicante tem de obter oficiosamente, por interoperabilidade com outras autoridades públicas, os que conseguir, e só pede ao adjudicatário os restantes.
arts. 81.º e 86.º do CCP
Quais são os documentos de habilitação
O adjudicatário prova que não está impedido de contratar, e o Código diz com que provas: o certificado de registo criminal, para as condenações por crime que afete a honorabilidade profissional e por crimes como corrupção, fraude ou branqueamento de capitais; e os certificados de situação regularizada perante a segurança social e perante as finanças.
Juntam-se as habilitações profissionais que a lei exige para aquele contrato (a redação anterior do artigo 81.º dava como exemplo o alvará e o certificado de empreiteiro de obras públicas), os documentos que a entidade adjudicante pedir para as provar, e, quando o contrato vai a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, um plano de prevenção da corrupção, que não se pede a pessoas singulares nem a micro, pequenas e médias empresas certificadas.
Nos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026 entra ainda a declaração do anexo II do Código, e quem estiver registado no Portal Nacional de Fornecedores do Estado não tem de apresentar aquelas três provas. Nos iniciados depois, a entidade obtém-nas por interoperabilidade sempre que pode, e só pede ao adjudicatário as que não conseguir.
Fonte, lida a 11 de outubro de 2026: CCP, arts. 55.º, 81.º, 83.º-A, 85.º e 86.º (PGDL, redação em vigor e 22.ª versão) (redação anterior).
Quando se entregam, e o que acontece se faltarem
Depois da adjudicação, nunca com a proposta: o adjudicatário é notificado para os apresentar junto com a decisão de adjudicação, no prazo do programa do procedimento, que pode ser prorrogado até cinco dias a pedido dele. Têm de vir em português, ou com tradução devidamente legalizada, salvo se o programa aceitar outra língua.
Se faltarem por facto que lhe seja imputável, a adjudicação caduca, mesmo com a melhor proposta. Os documentos apresentados ficam disponíveis para consulta dos outros concorrentes na plataforma eletrónica do procedimento, o que permite verificar a habilitação de quem ganhou.
A lista de verificação da habilitação, nos dois regimes, está no kit do responsável de propostas.
Fontes, lidas a 11 de outubro de 2026: CCP, art. 77.º (PGDL, redação em vigor e 22.ª versão) (redação anterior); CCP, arts. 55.º, 81.º, 83.º-A, 85.º e 86.º (PGDL, redação em vigor e 22.ª versão) (redação anterior).
Ver também
Isto é informação editorial sobre contratação pública, não parecer jurídico. Para decisões num procedimento concreto, confirme a norma na versão consolidada do Diário da República.
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