Concursos públicos · Portugal

Kit do responsável de propostas

O que confirmar antes de entregar, com o artigo do CCP.

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Uma proposta a concurso público pode ser excluída antes de o preço ser avaliado: por chegar depois do prazo, por lhe faltar um documento exigido ou por uma assinatura, motivos do artigo 70.º, n.º 2 do Código dos Contratos Públicos nos procedimentos iniciados depois de 30 de setembro de 2026, e do artigo 146.º, n.º 2 nos anteriores. Este kit junta, pela ordem do trabalho, o que um responsável de propostas confirma antes de entregar: o calendário, os esclarecimentos e a lista de erros e omissões, os documentos da proposta e o DEUCP, a habilitação, o preço anormalmente baixo, o critério de adjudicação, a caução e as causas de exclusão. Cada ponto traz o artigo e, onde o Decreto-Lei n.º 177/2026 mudou a regra, as duas redações.

Normas lidas a 16 de outubro de 2026 na versão consolidada do Diário da República e no PGDL, na redação em vigor e na anterior.

  • Antes de entregarO calendário, os esclarecimentos e os erros e omissões.
  • Na entregaOs documentos, o DEUCP, a assinatura e o preço.
  • Depois da adjudicaçãoA habilitação e a caução, com prazos curtos.

O calendário da proposta

Os prazos para apresentar propostas contam-se em dias seguidos, sem parar aos sábados, domingos e feriados (art. 470.º, n.º 3). Os outros prazos da formação do contrato, como a audiência prévia ou a entrega da habilitação, contam-se pelo Código do Procedimento Administrativo e suspendem-se aos sábados, domingos e feriados (art. 470.º, n.º 1; CPA, art. 87.º, al. c)). Os prazos de propostas e de esclarecimentos são iguais nas duas redações; a audiência prévia não, como se diz abaixo.

  • Concurso público sem anúncio no Jornal Oficial da União Europeia: prazo mínimo de 6 dias, ou de 14 nas empreitadas, que podem descer a 6 se os trabalhos forem de manifesta simplicidade, contados do envio do anúncio para publicação.art. 135.º

  • Com anúncio no Jornal Oficial da União Europeia: mínimo de 30 dias, que podem descer a 15 com anúncio de pré-informação ou em urgência devidamente fundamentada.art. 136.º, n.os 1 a 3

  • Consulta prévia e ajuste direto: a lei não fixa mínimo, e o prazo é o do convite.art. 63.º, n.º 1

  • Pedidos de esclarecimento e lista de erros e omissões: até ao fim do primeiro terço do prazo de propostas. Respostas da entidade: até ao fim do segundo terço, ou até ao prazo do programa ou do convite.art. 50.º, n.os 1 e 5

  • Respostas fora de prazo obrigam a prorrogar o prazo de propostas, pelo menos pelo tempo do atraso; com anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, no mínimo 6 dias, ou 4 nas urgências do art. 136.º, n.º 3 e nos casos do art. 174.º, n.os 2 e 3.art. 64.º, n.os 1 e 2

  • Depois da entrega: audiência prévia de pelo menos 5 dias no concurso público, ou de 3 se a entidade adotar o regime de flexibilização (art. 161.º-B, n.º 1, al. b), só nos procedimentos iniciados depois de 30 de setembro de 2026); de pelo menos 3 na consulta prévia. Não há audiência no concurso público urgente (art. 156.º, n.º 2), nem com uma só proposta ou no ajuste direto (arts. 125.º, n.º 2, e 147.º).arts. 147.º, 161.º-B, n.º 1, al. b), 123.º, n.º 1, 156.º, n.º 2, 112.º, n.º 2, e 125.º, n.º 2

A data-limite dos esclarecimentos e da lista de erros e omissões é a que a plataforma ou as peças fixam: copie-a de lá. A entidade fixa-a à mão e pode ser anterior à conta do terço.

O concurso público urgente tem regras próprias: não se lhe aplicam, entre outros, os artigos 50.º (esclarecimentos e erros e omissões), 64.º (prorrogação), 72.º (suprimento), 88.º a 91.º (caução) e 146.º a 154.º (relatórios e audiência prévia) (art. 156.º, n.º 2).

Esclarecimentos e lista de erros e omissões

A lista de erros e omissões é o momento de pôr em causa as peças do procedimento, e tem prazo e forma próprios. Passada a data-limite que as peças fixam para a lista, as peças valem como estão. As regras desta secção são iguais nas duas redações, salvo o prazo curto do art. 116.º.

  • Contam como erros e omissões os aspetos ou dados desconformes com a realidade, a espécie ou a quantidade das prestações estritamente necessárias, as condições técnicas que o interessado não considere exequíveis e os erros e omissões do projeto de execução.art. 50.º, n.º 2

  • A lista identifica cada erro ou omissão de forma expressa e inequívoca e é apresentada ao órgão competente para a decisão de contratar, no primeiro terço do prazo.art. 50.º, n.os 1 e 3

  • O que a entidade não aceitar expressamente até ao fim do segundo terço considera-se rejeitado. Para os que aceita, identifica os termos do suprimento de cada um.art. 50.º, n.º 5, al. b), e n.º 6

  • Esclarecimentos e retificações fazem parte das peças e prevalecem sobre elas em caso de divergência; ficam na plataforma e todos os interessados são notificados.art. 50.º, n.os 8 e 9

  • Nas empreitadas, quem não identificar um erro ou omissão cuja deteção era exigível nesta fase suporta metade do valor dos trabalhos complementares para o suprir, salvo se o identificou e o dono da obra não o aceitou expressamente.art. 50.º, n.º 4, e art. 378.º, n.º 3

  • Na consulta prévia e no ajuste direto com prazo curto, esclarecimentos e retificações podem chegar até ao dia anterior ao fim do prazo de propostas: quando este é inferior a nove dias, nos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026, e inferior a seis, nos iniciados depois.art. 116.º

  • Pedir esclarecimentos e entregar a lista de erros e omissões fazem parte dos serviços base da plataforma, que a gestora dá sem custo.Lei n.º 96/2015, arts. 23.º, n.º 2, e 24.º, n.º 1, al. d)

Os documentos da proposta e o DEUCP

Os documentos que a proposta leva dependem da data em que o procedimento começou, que é a da decisão de contratar (art. 36.º, n.º 1). O Decreto-Lei n.º 177/2026 entrou em vigor a 1 de outubro de 2026 e aplica-se aos procedimentos iniciados depois (arts. 10.º, n.º 1, e 11.º); os iniciados até 30 de setembro seguem a redação anterior até ao fim.

Documentos da proposta nos dois regimes
DocumentoIniciados até 30/09/2026Iniciados depois
Declaração do Anexo IExigida (art. 57.º, n.º 1, al. a)); com anúncio no JOUE, o DEUCP substitui-a (n.º 6)Revogada (DL 177/2026, art. 8.º, al. a))
Documentos com os atributos, o que é avaliadoArt. 57.º, n.º 1, al. b)Igual
Documentos com os termos ou condições que as peças exigemArt. 57.º, n.º 1, al. c)Igual
DEUCPCom anúncio no JOUE, em vez do Anexo I (art. 57.º, n.º 6)Com anúncio no JOUE (art. 57.º, n.º 6)
Empreitadas: lista de preços unitáriosExigida (art. 57.º, n.º 2, al. a))Quando o caderno de encargos integra projeto de execução (al. a))
Empreitadas: plano de trabalhos e cronograma financeiroQuando há projeto de execução (al. b) e c))Igual
Empreitadas: preços parciais por habilitação de alvará e por membro do agrupamentoNão existiaNova al. e) do n.º 2
  • Nos procedimentos iniciados depois de 30 de setembro de 2026, entregar a proposta vale como declaração de que o concorrente conhece as peças, não está em nenhuma das situações de impedimento e aceita sem reservas o caderno de encargos; quem esteja impedido e não o tenha dado a conhecer presta falsas declarações.art. 56.º, n.os 3 e 4

  • Os documentos são assinados pelo concorrente ou por quem tenha poderes para o obrigar, com assinatura eletrónica qualificada. Num ficheiro comprimido, cada documento leva a sua assinatura; se o certificado não provar os poderes, junta-se o documento eletrónico oficial que os prova.art. 57.º, n.º 4; Lei n.º 96/2015, art. 54.º, n.os 1, 2, 5 e 7

  • O DEUCP de um procedimento de uma entidade portuguesa é redigido em português. A 16 de outubro de 2026, a ferramenta do Portal BASE continuava temporariamente desativada, e o próprio portal indica os serviços da Bulgária e da Polónia, que permitem preenchê-lo em português.Portal BASE, página DEUCP

  • A falta ou a apresentação incorreta do DEUCP, de documentos que provem factos anteriores à proposta, de uma tradução ou de uma assinatura é irregularidade suprível: o júri pede o suprimento, em até 5 dias, desde que não mude o conteúdo da proposta.art. 72.º, n.º 3

A tabela completa dos dois regimes está no novo CCP, artigo a artigo, e os termos no glossário.

Os documentos de habilitação

Pedem-se ao adjudicatário depois da adjudicação, nunca com a proposta, e a falta deles por facto que lhe seja imputável faz caducar a adjudicação (art. 86.º).

  • Certificado de registo criminal, para as condenações das alíneas b) e h) do n.º 1 do artigo 55.º.art. 83.º-A, n.º 1

  • Certificados de situação regularizada perante a Segurança Social e perante as Finanças.art. 55.º, n.º 1, al. d) e e); art. 83.º-A, n.º 2

  • As habilitações profissionais que a lei exige para o contrato (a redação anterior do artigo dá como exemplo o alvará e o certificado de empreiteiro de obras públicas) e os outros documentos que a entidade pedir para as provar.art. 81.º, n.os 2 e 8

  • Plano de prevenção da corrupção, quando o contrato vai a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, salvo pessoas singulares e micro, pequenas e médias empresas certificadas.art. 81.º, n.º 9

  • Procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026: também a declaração do Anexo II; quem estiver registado no Portal Nacional de Fornecedores do Estado não entrega as provas do registo criminal e das situações contributiva e tributária.art. 81.º, n.º 1, al. a), e n.º 10, redação anterior

  • Procedimentos iniciados depois: a entidade obtém por interoperabilidade o que conseguir e só pede ao adjudicatário o resto.art. 81.º, n.º 10

  • Prazo: o do programa ou do convite, prorrogável a pedido do adjudicatário por até 5 dias, uma única vez na redação anterior. Documentos em português, ou com tradução devidamente legalizada, salvo se o programa dispuser de outra forma.arts. 85.º, n.º 2, e 86.º

Na app gov.pt, a Carteira Digital da Empresa reúne o documento de situação contributiva da Segurança Social e o de situação tributária da Autoridade Tributária, com acesso gratuito para os representantes legais com Chave Móvel Digital, segundo o portal gov.pt. Confirme no programa a forma que a entidade aceita.

Preço anormalmente baixo: como justificar

A lei não fixa uma percentagem. A entidade pode definir no convite ou no programa quando um preço é anormalmente baixo, indicando os critérios que usou, ou considerá-lo assim por decisão fundamentada, por exemplo por não chegar para as obrigações ambientais, sociais e laborais ou para os custos de execução (art. 71.º, n.os 1 e 2). Em qualquer dos casos, antes de excluir, o júri pede ao concorrente esclarecimentos por escrito, em prazo adequado (n.º 3). A regra é a mesma nas duas redações.

  • Responda pelos fundamentos que a lei admite: a economia do processo de construção, de fabrico ou de prestação do serviço; as soluções técnicas ou as condições excecionalmente favoráveis de que comprovadamente disponha; a originalidade da obra, dos bens ou dos serviços; as condições de trabalho de que beneficia; um auxílio de Estado legalmente concedido; e o cumprimento das obrigações ambientais, sociais e laborais.art. 71.º, n.º 4

  • Decomponha o preço e prove cada parte: a lei aceita a verificação da decomposição por documentos dos preços unitários, como folhas de pagamento e declarações de fornecedores.art. 71.º, n.º 4, al. f)

  • Sem esclarecimentos, ou com esclarecimentos que não sejam aceites, a proposta é excluída, e a exclusão é comunicada à ASAE.art. 70.º, n.º 2, al. e), e n.º 3, redação anterior; art. 70.º, n.º 3, al. e), e n.º 4, em vigor

  • Se a proposta adjudicada tiver preço anormalmente baixo, a caução pode ir até 10 % do preço contratual.art. 89.º, n.º 2

Critério de adjudicação e modelo de avaliação

O critério e a forma de pontuar estão nas peças, e dizem quanto vale investir em cada parte da proposta. Nos procedimentos iniciados depois de 30 de setembro de 2026, o critério é o da «proposta mais vantajosa», determinada de modo a assegurar a melhor relação entre os custos suportados e os benefícios; antes, o da «proposta economicamente mais vantajosa» (art. 74.º, n.º 1). As duas modalidades, multifator e monofator, ficam.

  • Multifator: vários fatores e subfatores, explicados num modelo de avaliação.art. 74.º, n.os 1, al. a), e 2; art. 139.º, n.º 1

  • A pontuação global é a soma das pontuações de cada fator ou subfator multiplicadas pelos coeficientes de ponderação. Cada um tem uma escala, por fórmula ou por um conjunto ordenado de atributos.art. 139.º, n.os 2 e 3

  • O modelo não pode usar dados que dependam dos atributos das outras propostas: só os da proposta que está a ser avaliada.art. 139.º, n.º 4

  • Monofator: um só fator, que a lei exemplifica com o preço. Tudo o resto do caderno de encargos é termo ou condição, e um desvio deixa de baixar a nota para passar a excluir.art. 74.º, n.º 1, al. b) e n.º 7 (só na redação em vigor); art. 56.º, n.º 2

  • Desempate: na redação anterior, o programa ou o convite tem de o definir; na redação em vigor, pode definir, e na falta usam-se os fatores por ordem de ponderação e, por fim, o sorteio. O momento da entrega nunca desempata.art. 74.º, n.os 4 e 5

  • No anúncio, o campo 23 do modelo único diz o critério e, no multifator, o nome de cada fator e a ponderação em percentagem.Portaria n.º 318-A/2023, anexo I

Caução e garantias

Quando o contrato implica o pagamento de um preço, a entidade exige ao adjudicatário uma caução que garante a celebração do contrato e o cumprimento das obrigações que assume (art. 88.º, n.º 1), e pede-a com a notificação da adjudicação, indicando o valor (art. 77.º, n.º 2, al. b)).

Caução nos dois regimes
RegraIniciados até 30/09/2026Iniciados depois
Pode não ser exigida quando o preço contratual é inferior a500.000 € (art. 88.º, n.º 2, al. a))1.000.000 € (art. 88.º, n.º 2, al. a))
Valor máximo5 % do preço contratual; 10 % com preço anormalmente baixo (art. 89.º, n.os 1 e 2)Igual
Se o programa não fixar o valor5 % ou 10 % (art. 89.º, n.º 6)Igual
Prazo para a prestar10 dias a contar da notificação da adjudicação, com prova no dia seguinte (art. 90.º, n.º 1)Igual
Não prestada por facto imputável ao adjudicatárioA adjudicação caduca e adjudica-se a proposta seguinte (art. 91.º, n.os 1 e 2)Igual, depois de audiência prévia de até 5 dias; prazo adicional se a falta não for imputável (art. 91.º, n.os 1 a 4)

A tabela não é exaustiva: no concurso flexibilizado, a caução também pode não ser exigida nos casos do art. 161.º-B, n.º 2 (só na redação em vigor), e no concurso público urgente não se aplicam os arts. 88.º a 91.º (art. 156.º, n.º 2).

  • Formas: depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, garantia bancária ou seguro-caução, pelos modelos que o programa do procedimento tem de conter. As despesas são do adjudicatário.art. 90.º, n.os 2, 5 e 9

  • Sem caução exigida, a entidade pode reter até 10 % dos pagamentos, se o caderno de encargos o previr.art. 88.º, n.º 3

  • Em contratos de execução duradoura de mais de cinco anos, as percentagens aplicam-se só ao primeiro terço da duração.art. 89.º, n.º 5

  • Quem não outorgar o contrato por facto que lhe seja imputável perde a caução prestada.art. 105.º, n.os 1 e 2

  • A liberação segue o regime fixado no contrato: sem obrigações de correção de defeitos, até 30 dias depois de cumpridas as obrigações; com garantia de até três anos, até 30 dias depois do fim desse prazo; acima de três anos, por frações, ano a ano.art. 295.º, n.os 1 e 3 a 5

As causas de exclusão mais comuns

Os motivos de exclusão mantêm-se no essencial; o que muda com a data de início do procedimento é o artigo onde estão. Nos procedimentos iniciados depois de 30 de setembro de 2026, ficam todos no artigo 70.º.

Onde está cada motivo de exclusão, nos dois regimes
MotivoIniciados até 30/09/2026Iniciados depois
Proposta entregue depois do prazoart. 146.º, n.º 2, al. a)art. 70.º, n.º 2, al. a)
Falta um documento exigido pelo art. 57.º, n.os 1 e 2art. 146.º, n.º 2, al. d)art. 70.º, n.º 2, al. d)
Assinaturas (art. 57.º, n.os 4 e 5) ou língua (art. 58.º)art. 146.º, n.º 2, al. e)art. 70.º, n.º 2, al. e)
Formalidades do modo de apresentação (art. 62.º)art. 146.º, n.º 2, al. l)art. 70.º, n.º 2, al. j)
Documentos falsos ou falsas declarações culposasart. 146.º, n.º 2, al. m)art. 70.º, n.º 2, al. k)
Falta um atributo ou um termo ou condiçãoart. 70.º, n.º 2, al. a)art. 70.º, n.º 3, al. a)
Viola um parâmetro base ou um aspeto não submetido à concorrênciaart. 70.º, n.º 2, al. b)art. 70.º, n.º 3, al. b)
Preço acima do preço baseart. 70.º, n.º 2, al. d)art. 70.º, n.º 3, al. d)
Preço anormalmente baixo sem justificação aceiteart. 70.º, n.º 2, al. e)art. 70.º, n.º 3, al. e)
O contrato violaria vinculações legais, como uma certificação obrigatóriaart. 70.º, n.º 2, al. f)art. 70.º, n.º 3, al. f)

Na redação anterior, o art. 146.º, n.º 2, al. o) leva ao relatório preliminar os motivos do art. 70.º, n.º 2. Na consulta prévia e no ajuste direto aplicam-se os mesmos motivos por remissão (art. 122.º, n.º 2).

Antes de excluir por uma irregularidade formal, o júri pede o suprimento, em até 5 dias (art. 72.º, n.º 3); nos procedimentos iniciados depois de 30 de setembro de 2026, só pode propor a exclusão depois de o ter pedido sem resposta (art. 146.º, n.º 5). Um atributo em falta não se completa por esclarecimento: os esclarecimentos não podem alterar nem completar atributos, nem suprir as omissões que determinam a exclusão (art. 72.º, n.º 2).

Descarregar o kit completo

O PDF tem o que está nesta página e mais: a folha de calendário para preencher, o modelo da lista de erros e omissões, a estrutura de uma justificação de preço anormalmente baixo e as listas de verificação da entrega, da habilitação e da caução, nas duas redações do Código. Deixe o email e o PDF abre aqui.

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Perguntas frequentes

01

Até quando se pode apresentar a lista de erros e omissões?

Até ao fim do primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas, o mesmo dos pedidos de esclarecimento (art. 50.º, n.º 1 do Código dos Contratos Públicos). A entidade responde até ao fim do segundo terço, e o que não aceitar expressamente nesse prazo fica rejeitado (n.º 5). A data que vale é a que a plataforma ou as peças fixam. A regra é igual nos procedimentos iniciados antes e depois do Decreto-Lei n.º 177/2026, e não se aplica ao concurso público urgente (art. 156.º, n.º 2).

02

Qual é o valor da caução num concurso público?

No máximo 5 % do preço contratual, ou 10 % quando o preço da proposta adjudicada é considerado anormalmente baixo; se o programa não fixar o valor, aplicam-se essas percentagens (art. 89.º, n.os 1, 2 e 6 do CCP). A entidade pode não a exigir quando o preço contratual é inferior a 1.000.000 € nos procedimentos iniciados depois de 30 de setembro de 2026, e a 500.000 € nos anteriores (art. 88.º, n.º 2, al. a)). Presta-se em 10 dias a contar da notificação da adjudicação (art. 90.º, n.º 1).

03

Como se justifica um preço anormalmente baixo?

Por escrito, no prazo que o júri fixar, com os fundamentos do artigo 71.º, n.º 4 do CCP: a economia do processo, as soluções técnicas ou as condições excecionalmente favoráveis de que o concorrente comprovadamente disponha, a originalidade, as condições de trabalho, um auxílio de Estado legal, a decomposição do preço provada por documentos e o cumprimento das obrigações ambientais, sociais e laborais. Sem justificação aceite, a proposta é excluída.

04

Em que concursos é obrigatório o DEUCP?

Nos procedimentos com anúncio publicado no Jornal Oficial da União Europeia (art. 57.º, n.º 6 do CCP). Nos iniciados até 30 de setembro de 2026 substitui aí a declaração do Anexo I; nos iniciados depois, o Anexo I foi revogado. Num procedimento de uma entidade portuguesa, o DEUCP é redigido em português.

05

Que documentos de habilitação pede a entidade adjudicante?

O certificado de registo criminal e os certificados de situação regularizada perante a Segurança Social e as Finanças, as habilitações profissionais exigidas para o contrato e os outros documentos que o programa pedir (arts. 81.º e 83.º-A do CCP). Nos procedimentos iniciados depois de 30 de setembro de 2026, a entidade obtém por interoperabilidade o que conseguir e só pede ao adjudicatário o resto.

06

Uma proposta pode ser corrigida depois de entregue?

Só nas irregularidades formais que não mudem o conteúdo: o júri pede o suprimento, em até cinco dias, por exemplo de um documento que prove um facto anterior à proposta, de uma tradução ou de uma assinatura (art. 72.º, n.º 3 do CCP). Um atributo em falta não se completa por esclarecimento (n.º 2).

Fontes

  1. Código dos Contratos Públicos, versão consolidada (Diário da República, lida a )
  2. Código dos Contratos Públicos, redação em vigor (23.ª versão) (PGDL, lida a )
  3. Código dos Contratos Públicos, redação anterior (22.ª versão), para os procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026 (PGDL, lida a )
  4. Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro, que altera e republica o CCP (Diário da República, lida a )
  5. Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, plataformas eletrónicas de contratação pública (Diário da República (lida também no PGDL), lida a )
  6. Código do Procedimento Administrativo, art. 87.º (PGDL, lida a )
  7. Portaria n.º 318-A/2023, modelo único de anúncio (Diário da República, lida a )
  8. Portal BASE, DEUCP (atualizada a 30 de março de 2026) (IMPIC, lida a )
  9. gov.pt, Carteira Digital da Empresa passa a incluir resumo da situação fiscal (18 de agosto de 2026) (Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, lida a )

Como citar

TRINTA, "Kit do responsável de propostas", Código dos Contratos Públicos, edição de 17 de outubro de 2026, https://trinta.ai/kit-propostas-concursos-publicos (consultado em [data]).

Isto é informação editorial sobre contratação pública, não parecer jurídico. As normas foram lidas na versão consolidada do Diário da República e no PGDL; num procedimento concreto, mandam as peças e o texto em vigor na data da decisão de contratar.