Direito europeu · proposta de 9 de setembro de 2026

O novo regulamento europeu da contratação pública, artigo a artigo

O regulamento europeu da contratação pública (Public Procurement Act) é a proposta que a Comissão Europeia apresentou a 9 de setembro de 2026 (COM(2026) 590) para substituir as três diretivas dos contratos públicos por um texto diretamente aplicável em todos os Estados-Membros, e para que a qualidade valha pelo menos 30% da pontuação em cada adjudicação. É ainda uma proposta: aplicar-se-ia 2 anos depois de entrar em vigor. Em Portugal, 70,6% dos contratos adjudicados por concurso público de janeiro a agosto de 2026 foram decididos só pelo preço.

Textos lidos nos registos do Conselho e do Parlamento Europeu e no EU Law Tracker a 11 de outubro de 2026; a proposta só existia nesse dia em inglês, e as citações são dessa versão. Números: Portal BASE (IMPIC), edição de 5 de outubro de 2026; anúncios de adjudicação do TED recolhidos a 8 de setembro de 2026.

Um regulamento em vez de três diretivas

A proposta é um regulamento e não uma diretiva. O artigo 149.º diz que é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros, portanto aplicar-se-ia tal como está escrito, sem uma lei nacional que o transponha. O artigo 146.º, n.º 1, revoga as três diretivas hoje em vigor: a 2014/23/UE, das concessões, a 2014/24/UE, dos contratos públicos, e a 2014/25/UE, dos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais.

Mantém os limiares em vigor no biénio 2026-2027: o artigo 2.º, n.º 1, escreve 5.404.000 € para empreitadas e concessões, 140.000 € para bens e serviços da administração central e 216.000 € para as entidades subcentrais, os valores dos limiares europeus de 2026-2027. O artigo 3.º mantém-nos ligados ao Acordo sobre Contratos Públicos da OMC.

A defesa fica de fora. O artigo 78.º, n.º 1, exclui os contratos abrangidos pela Diretiva 2009/81/CE, a diretiva da contratação pública de defesa e segurança, que o Conselho alterou à parte a 9 de outubro de 2026.

A preferência europeia

O capítulo 5, artigos 70.º a 77.º, é novo. Um fornecedor, um bem, um serviço ou uma obra é abrangido quando tem origem num país com o qual a União tem compromissos de contratação pública: uma parte do Acordo sobre Contratos Públicos da OMC, ou um parceiro de um acordo comercial ou de uma união aduaneira, dentro do âmbito desse acordo (artigo 70.º). A entidade adjudicante pode limitar um procedimento a operadores da União e abrangidos (artigo 73.º, n.º 1). Pode também exigir que o que é proposto tenha origem na União ou num país abrangido, dar a essas propostas uma redução de preço ou pontos extra apenas para ordenação, ou excluir uma proposta cujo conteúdo da União ou abrangido fique abaixo de 50% do seu valor estimado (artigo 73.º, n.º 2).

Nada disto é automático. As medidas do artigo 73.º, n.º 2, só se aplicam se a entidade as anunciar no resumo público do concurso (artigo 73.º, n.º 3), e o artigo 76.º permite não as aplicar, por exemplo quando nenhum fornecedor da União ou abrangido pode fornecer o que se compra e não há alternativa razoável, ou quando a preferência obrigaria a comprar a custo desproporcionado. A versão obrigatória é um poder e ainda não uma regra: o artigo 75.º permite à Comissão impô-la por ato delegado aos operadores e bens não abrangidos, quando for do interesse da União.

Só o preço passa a ser a exceção

O artigo 98.º, n.º 1, manda adjudicar à proposta que oferece a melhor qualidade pelo dinheiro, avaliada pela melhor relação qualidade-preço. O n.º 4 fixa o mínimo: os critérios de qualidade valem pelo menos 30% da pontuação, e pelo menos 50% nos contratos de mão de obra intensiva, que o artigo 6.º, ponto 10, define como aqueles em que o custo do trabalho representa normalmente pelo menos 50% do valor do contrato. O n.º 5 deixa uma saída: a entidade pode afastar-se do mínimo quando a qualidade fica assegurada pelas especificações ou pelas condições de execução, e tem de dizer qual no resumo público do concurso.

A distância a que isto está de hoje, no registo que a TRINTA lê: em Portugal, 70,6% dos contratos adjudicados por concurso público de janeiro a agosto de 2026 foram decididos só pelo preço, o critério que as entidades comunicaram ao Portal BASE. Com o artigo 98.º tal como proposto, cada um deles precisaria de uma ponderação de qualidade de 30% ou mais, ou da justificação do n.º 5 escrita no anúncio. A leitura mês a mês está no Barómetro da contratação pública.

A recolha que a TRINTA faz dos anúncios de adjudicação do TED lê o número de propostas e não os critérios de adjudicação, por isso esta página não traz a percentagem de adjudicações só pelo preço noutros países.

O que a Comissão diz da concorrência, e o que o TED conta

A exposição de motivos cita o Tribunal de Contas Europeu: a concorrência pelos contratos públicos diminuiu na última década e os procedimentos com uma só proposta tornaram-se cada vez mais frequentes. A TRINTA conta isso em todos os anúncios de adjudicação do TED, o Jornal Oficial da União Europeia: 35,9% dos 571.148 lotes adjudicados de janeiro a julho de 2026 receberam uma só proposta.

Lotes adjudicados no TED com uma só proposta, por Estado-Membro, janeiro a julho de 2026, Estados-Membros com pelo menos 30 lotes.
Estado-MembroProposta únicaLotes
Polónia57,5%75.144
Grécia55,9%5.177
Chipre54,1%545
Eslovénia46,9%10.784
Bulgária46,7%13.222
Chéquia44,6%26.095
Portugal41,3%7.093
Hungria39,6%7.950
Espanha38,1%26.519
Lituânia37,2%2.500
Itália35,5%8.220
Roménia33,4%247.071
Croácia33,0%19.028
Estónia32,5%5.091
Eslováquia29,3%5.612
Malta28,0%399
Países Baixos26,1%5.020
Áustria25,6%3.596
Luxemburgo25,6%511
Bélgica25,3%5.780
Letónia24,5%7.392
Dinamarca23,7%2.901
Suécia22,7%7.868
Alemanha21,2%39.847
Irlanda20,6%1.900
França18,8%26.902
Finlândia17,2%3.904

A unidade é o lote, porque um anúncio pode adjudicar vários. O TED publica os contratos acima dos limiares europeus; os contratos menores, nos registos nacionais, recebem mais propostas, por isso cada linha descreve a parte grande do seu mercado. Em Portugal, o Barómetro mede a proposta única em todos os concursos públicos do Portal BASE.

Todos os países, divisões e códigos CPV estão em onde os concursos europeus recebem uma só proposta, em inglês, e o registo português, código a código, em menos concorrência.

Em que ponto está o processo a 11 de outubro de 2026

A Comissão adotou a proposta a 9 de setembro de 2026 e o Conselho registou-a a 10 de setembro de 2026 como documento ST 12969/26. Segue o processo legislativo ordinário, processo 2026/0265(COD). No Parlamento Europeu está em fase preparatória e a comissão competente ainda não foi confirmada; no Conselho, um grupo de trabalho discutiu-a a 17 de setembro de 2026, a 18 de setembro de 2026 e a 2 de outubro de 2026. Nenhum dos registos mostra uma posição adotada por qualquer das instituições.

O regulamento só existe quando o Parlamento e o Conselho aprovarem o mesmo texto. É depois publicado no Jornal Oficial, entra em vigor no vigésimo dia e aplica-se 2 anos mais tarde (artigo 149.º). Até lá, as três diretivas e as leis nacionais que as transpõem, em Portugal o Código dos Contratos Públicos, regem todos os concursos. Para dar uma ideia do ritmo, e não como previsão: a alteração da diretiva de defesa que a Comissão propôs a 17 de junho de 2025 foi aprovada pelo Conselho a 9 de outubro de 2026.

Perguntas frequentes

01

O que é o novo regulamento europeu da contratação pública?

Uma proposta de regulamento relativo aos contratos públicos e às concessões, COM(2026) 590, adotada pela Comissão Europeia a 9 de setembro de 2026 com o nome Public Procurement Act. Substituiria as Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE por um texto diretamente aplicável em todos os Estados-Membros (artigos 146.º e 149.º), acrescentaria a preferência europeia (artigos 70.º a 77.º) e daria à qualidade pelo menos 30% da pontuação de adjudicação (artigo 98.º, n.º 4). Ainda não é lei.

02

Quando se aplica o novo regulamento europeu da contratação pública?

2 anos depois de entrar em vigor, segundo o artigo 149.º da proposta, e entra em vigor no vigésimo dia após a publicação no Jornal Oficial. Antes disso o Parlamento Europeu e o Conselho têm de o aprovar: a 11 de outubro de 2026, o processo estava em fase preparatória no Parlamento e um grupo de trabalho do Conselho tinha-o discutido a 17 de setembro de 2026, a 18 de setembro de 2026 e a 2 de outubro de 2026.

03

O regulamento substitui a Diretiva 2014/24/UE e o Código dos Contratos Públicos?

Substitui a diretiva, tal como proposto: o artigo 146.º revoga as Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE e lê qualquer referência a elas como referência ao regulamento. Sendo um regulamento, aplicar-se-ia diretamente em Portugal. Até se aplicar, as diretivas e o Código dos Contratos Públicos, que as transpõe, continuam em vigor.

04

O que é a preferência europeia na contratação pública?

Na proposta, um conjunto de medidas que a entidade adjudicante pode usar a favor de fornecedores, bens, serviços e obras da União e de países com os quais a União tem compromissos de contratação pública: limitar a participação a eles, exigir origem da União ou abrangida, dar às suas propostas uma redução de preço ou pontos extra para ordenação, ou excluir propostas com menos de 50% de conteúdo da União ou abrangido (artigo 73.º). A entidade tem de as anunciar no resumo público do concurso, pode não as aplicar nos casos do artigo 76.º, e a Comissão pode torná-las obrigatórias por ato delegado (artigo 75.º).

05

Os concursos públicos vão deixar de ser decididos só pelo preço?

Passam a sê-lo só como exceção. O artigo 98.º faz da melhor relação qualidade-preço a regra, com a qualidade a valer pelo menos 30% da pontuação e 50% nos contratos de mão de obra intensiva; o n.º 5 permite afastar-se disso quando a qualidade fica assegurada pelas especificações ou pelas condições de execução, e o anúncio tem de dizer qual. Em Portugal, 70,6% dos contratos adjudicados por concurso público de janeiro a agosto de 2026 foram decididos só pelo preço.

06

O novo regulamento muda os limiares europeus?

Não. O artigo 2.º, n.º 1, da proposta escreve os valores em vigor no biénio 2026-2027: 5.404.000 € para empreitadas e concessões, 140.000 € para bens e serviços da administração central e 216.000 € para as entidades subcentrais. O artigo 3.º mantém-nos ligados ao Acordo sobre Contratos Públicos da OMC.

07

O novo regulamento aplica-se aos contratos de defesa?

Não. O artigo 78.º, n.º 1, exclui os contratos abrangidos pela Diretiva 2009/81/CE, da contratação pública de defesa e segurança. Essa diretiva foi alterada à parte: o Conselho aprovou a alteração a 9 de outubro de 2026, que sobe os limiares para 2.000.000 € em bens e serviços e 10.000.000 € em empreitadas, e a 11 de outubro de 2026 ainda não estava publicada no Jornal Oficial.

08

Quantos concursos europeus recebem uma só proposta?

35,9% dos 571.148 lotes adjudicados no TED, o Jornal Oficial da União Europeia, de janeiro a julho de 2026 receberam uma só proposta, contados pela TRINTA no número de propostas (campo BT-759 dos eForms) de cada anúncio de adjudicação. As percentagens mais altas entre os Estados-Membros: Polónia 57,5%, Grécia 55,9%, Chipre 54,1%.

Como citar

TRINTA, "Novo regulamento europeu da contratação pública", COM(2026) 590, Portal BASE e TED, edição de 11 de outubro de 2026, https://trinta.ai/regulamento-europeu-contratacao-publica (consultado em [data]).

Fontes

  1. Proposal for a Regulation of the European Parliament and of the Council on public contracts and concessions, repealing Directives 2014/23/EU, 2014/24/EU and 2014/25/EU (Public Procurement Act)COM(2026) 590 final, 2026/0265(COD); Council document ST 12969/26. Lido a 11 de outubro de 2026.
  2. Procedure file 2026/0265(COD), Public Procurement ActLegislative Observatory, 2026/0265(COD). Lido a 11 de outubro de 2026.
  3. 2026/0265(COD), EU public procurement rules: revisionEU Law Tracker, 2026/0265(COD). Lido a 11 de outubro de 2026.
  4. Procedure file 2025/0177(COD), simplification of intra-EU transfers of defence-related products and of security and defence procurementLegislative Observatory, 2025/0177(COD). Lido a 11 de outubro de 2026.
  5. 2025/0177(COD), Directive amending Directives 2009/43/EC and 2009/81/EC (Defence Omnibus Simplification Proposal - Defence Directives)EU Law Tracker, 2025/0177(COD). Lido a 11 de outubro de 2026.
  6. Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 2009/43/CE e 2009/81/CE no que diz respeito à simplificação das transferências intra UE de produtos relacionados com a defesa e à simplificação da contratação pública nos domínios da segurança e da defesaPE-CONS 46/26, 2025/0177(COD), 23 de setembro de 2026. Lido a 11 de outubro de 2026.
  7. Portal BASE (IMPIC), ficheiro de contratos de 2026edição extraída a 5 de outubro de 2026, o ficheiro que o Barómetro lê; cada contrato conta uma vez, pelo idcontrato.
  8. Anúncios de adjudicação do TED, campo BT-759 dos eFormsrecolhidos na API de pesquisa do TED a 8 de setembro de 2026; lotes adjudicados de janeiro a julho de 2026.