O novo regulamento europeu da contratação pública, artigo a artigo
O regulamento europeu da contratação pública (Public Procurement Act) é a proposta que a Comissão Europeia apresentou a 9 de setembro de 2026 (COM(2026) 590) para substituir as três diretivas dos contratos públicos por um texto diretamente aplicável em todos os Estados-Membros, e para que a qualidade valha pelo menos 30% da pontuação em cada adjudicação. É ainda uma proposta: aplicar-se-ia 2 anos depois de entrar em vigor. Em Portugal, 70,6% dos contratos adjudicados por concurso público de janeiro a agosto de 2026 foram decididos só pelo preço.
Textos lidos nos registos do Conselho e do Parlamento Europeu e no EU Law Tracker a 11 de outubro de 2026; a proposta só existia nesse dia em inglês, e as citações são dessa versão. Números: Portal BASE (IMPIC), edição de 5 de outubro de 2026; anúncios de adjudicação do TED recolhidos a 8 de setembro de 2026.
Um regulamento em vez de três diretivas
A proposta é um regulamento e não uma diretiva. O artigo 149.º diz que é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros, portanto aplicar-se-ia tal como está escrito, sem uma lei nacional que o transponha. O artigo 146.º, n.º 1, revoga as três diretivas hoje em vigor: a 2014/23/UE, das concessões, a 2014/24/UE, dos contratos públicos, e a 2014/25/UE, dos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais.
Mantém os limiares em vigor no biénio 2026-2027: o artigo 2.º, n.º 1, escreve 5.404.000 € para empreitadas e concessões, 140.000 € para bens e serviços da administração central e 216.000 € para as entidades subcentrais, os valores dos limiares europeus de 2026-2027. O artigo 3.º mantém-nos ligados ao Acordo sobre Contratos Públicos da OMC.
A defesa fica de fora. O artigo 78.º, n.º 1, exclui os contratos abrangidos pela Diretiva 2009/81/CE, a diretiva da contratação pública de defesa e segurança, que o Conselho alterou à parte a 9 de outubro de 2026.
A preferência europeia
O capítulo 5, artigos 70.º a 77.º, é novo. Um fornecedor, um bem, um serviço ou uma obra é abrangido quando tem origem num país com o qual a União tem compromissos de contratação pública: uma parte do Acordo sobre Contratos Públicos da OMC, ou um parceiro de um acordo comercial ou de uma união aduaneira, dentro do âmbito desse acordo (artigo 70.º). A entidade adjudicante pode limitar um procedimento a operadores da União e abrangidos (artigo 73.º, n.º 1). Pode também exigir que o que é proposto tenha origem na União ou num país abrangido, dar a essas propostas uma redução de preço ou pontos extra apenas para ordenação, ou excluir uma proposta cujo conteúdo da União ou abrangido fique abaixo de 50% do seu valor estimado (artigo 73.º, n.º 2).
Nada disto é automático. As medidas do artigo 73.º, n.º 2, só se aplicam se a entidade as anunciar no resumo público do concurso (artigo 73.º, n.º 3), e o artigo 76.º permite não as aplicar, por exemplo quando nenhum fornecedor da União ou abrangido pode fornecer o que se compra e não há alternativa razoável, ou quando a preferência obrigaria a comprar a custo desproporcionado. A versão obrigatória é um poder e ainda não uma regra: o artigo 75.º permite à Comissão impô-la por ato delegado aos operadores e bens não abrangidos, quando for do interesse da União.
Só o preço passa a ser a exceção
O artigo 98.º, n.º 1, manda adjudicar à proposta que oferece a melhor qualidade pelo dinheiro, avaliada pela melhor relação qualidade-preço. O n.º 4 fixa o mínimo: os critérios de qualidade valem pelo menos 30% da pontuação, e pelo menos 50% nos contratos de mão de obra intensiva, que o artigo 6.º, ponto 10, define como aqueles em que o custo do trabalho representa normalmente pelo menos 50% do valor do contrato. O n.º 5 deixa uma saída: a entidade pode afastar-se do mínimo quando a qualidade fica assegurada pelas especificações ou pelas condições de execução, e tem de dizer qual no resumo público do concurso.
A distância a que isto está de hoje, no registo que a TRINTA lê: em Portugal, 70,6% dos contratos adjudicados por concurso público de janeiro a agosto de 2026 foram decididos só pelo preço, o critério que as entidades comunicaram ao Portal BASE. Com o artigo 98.º tal como proposto, cada um deles precisaria de uma ponderação de qualidade de 30% ou mais, ou da justificação do n.º 5 escrita no anúncio. A leitura mês a mês está no Barómetro da contratação pública.
A recolha que a TRINTA faz dos anúncios de adjudicação do TED lê o número de propostas e não os critérios de adjudicação, por isso esta página não traz a percentagem de adjudicações só pelo preço noutros países.
O que a Comissão diz da concorrência, e o que o TED conta
A exposição de motivos cita o Tribunal de Contas Europeu: a concorrência pelos contratos públicos diminuiu na última década e os procedimentos com uma só proposta tornaram-se cada vez mais frequentes. A TRINTA conta isso em todos os anúncios de adjudicação do TED, o Jornal Oficial da União Europeia: 35,9% dos 571.148 lotes adjudicados de janeiro a julho de 2026 receberam uma só proposta.
| Estado-Membro | Proposta única | Lotes |
|---|---|---|
| Polónia | 57,5% | 75.144 |
| Grécia | 55,9% | 5.177 |
| Chipre | 54,1% | 545 |
| Eslovénia | 46,9% | 10.784 |
| Bulgária | 46,7% | 13.222 |
| Chéquia | 44,6% | 26.095 |
| Portugal | 41,3% | 7.093 |
| Hungria | 39,6% | 7.950 |
| Espanha | 38,1% | 26.519 |
| Lituânia | 37,2% | 2.500 |
| Itália | 35,5% | 8.220 |
| Roménia | 33,4% | 247.071 |
| Croácia | 33,0% | 19.028 |
| Estónia | 32,5% | 5.091 |
| Eslováquia | 29,3% | 5.612 |
| Malta | 28,0% | 399 |
| Países Baixos | 26,1% | 5.020 |
| Áustria | 25,6% | 3.596 |
| Luxemburgo | 25,6% | 511 |
| Bélgica | 25,3% | 5.780 |
| Letónia | 24,5% | 7.392 |
| Dinamarca | 23,7% | 2.901 |
| Suécia | 22,7% | 7.868 |
| Alemanha | 21,2% | 39.847 |
| Irlanda | 20,6% | 1.900 |
| França | 18,8% | 26.902 |
| Finlândia | 17,2% | 3.904 |
A unidade é o lote, porque um anúncio pode adjudicar vários. O TED publica os contratos acima dos limiares europeus; os contratos menores, nos registos nacionais, recebem mais propostas, por isso cada linha descreve a parte grande do seu mercado. Em Portugal, o Barómetro mede a proposta única em todos os concursos públicos do Portal BASE.
Todos os países, divisões e códigos CPV estão em onde os concursos europeus recebem uma só proposta, em inglês, e o registo português, código a código, em menos concorrência.
Em que ponto está o processo a 11 de outubro de 2026
A Comissão adotou a proposta a 9 de setembro de 2026 e o Conselho registou-a a 10 de setembro de 2026 como documento ST 12969/26. Segue o processo legislativo ordinário, processo 2026/0265(COD). No Parlamento Europeu está em fase preparatória e a comissão competente ainda não foi confirmada; no Conselho, um grupo de trabalho discutiu-a a 17 de setembro de 2026, a 18 de setembro de 2026 e a 2 de outubro de 2026. Nenhum dos registos mostra uma posição adotada por qualquer das instituições.
O regulamento só existe quando o Parlamento e o Conselho aprovarem o mesmo texto. É depois publicado no Jornal Oficial, entra em vigor no vigésimo dia e aplica-se 2 anos mais tarde (artigo 149.º). Até lá, as três diretivas e as leis nacionais que as transpõem, em Portugal o Código dos Contratos Públicos, regem todos os concursos. Para dar uma ideia do ritmo, e não como previsão: a alteração da diretiva de defesa que a Comissão propôs a 17 de junho de 2025 foi aprovada pelo Conselho a 9 de outubro de 2026.
Perguntas frequentes
01O que é o novo regulamento europeu da contratação pública?
Uma proposta de regulamento relativo aos contratos públicos e às concessões, COM(2026) 590, adotada pela Comissão Europeia a 9 de setembro de 2026 com o nome Public Procurement Act. Substituiria as Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE por um texto diretamente aplicável em todos os Estados-Membros (artigos 146.º e 149.º), acrescentaria a preferência europeia (artigos 70.º a 77.º) e daria à qualidade pelo menos 30% da pontuação de adjudicação (artigo 98.º, n.º 4). Ainda não é lei.
02Quando se aplica o novo regulamento europeu da contratação pública?
2 anos depois de entrar em vigor, segundo o artigo 149.º da proposta, e entra em vigor no vigésimo dia após a publicação no Jornal Oficial. Antes disso o Parlamento Europeu e o Conselho têm de o aprovar: a 11 de outubro de 2026, o processo estava em fase preparatória no Parlamento e um grupo de trabalho do Conselho tinha-o discutido a 17 de setembro de 2026, a 18 de setembro de 2026 e a 2 de outubro de 2026.
03O regulamento substitui a Diretiva 2014/24/UE e o Código dos Contratos Públicos?
Substitui a diretiva, tal como proposto: o artigo 146.º revoga as Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE e lê qualquer referência a elas como referência ao regulamento. Sendo um regulamento, aplicar-se-ia diretamente em Portugal. Até se aplicar, as diretivas e o Código dos Contratos Públicos, que as transpõe, continuam em vigor.
04O que é a preferência europeia na contratação pública?
Na proposta, um conjunto de medidas que a entidade adjudicante pode usar a favor de fornecedores, bens, serviços e obras da União e de países com os quais a União tem compromissos de contratação pública: limitar a participação a eles, exigir origem da União ou abrangida, dar às suas propostas uma redução de preço ou pontos extra para ordenação, ou excluir propostas com menos de 50% de conteúdo da União ou abrangido (artigo 73.º). A entidade tem de as anunciar no resumo público do concurso, pode não as aplicar nos casos do artigo 76.º, e a Comissão pode torná-las obrigatórias por ato delegado (artigo 75.º).
05Os concursos públicos vão deixar de ser decididos só pelo preço?
Passam a sê-lo só como exceção. O artigo 98.º faz da melhor relação qualidade-preço a regra, com a qualidade a valer pelo menos 30% da pontuação e 50% nos contratos de mão de obra intensiva; o n.º 5 permite afastar-se disso quando a qualidade fica assegurada pelas especificações ou pelas condições de execução, e o anúncio tem de dizer qual. Em Portugal, 70,6% dos contratos adjudicados por concurso público de janeiro a agosto de 2026 foram decididos só pelo preço.
06O novo regulamento muda os limiares europeus?
Não. O artigo 2.º, n.º 1, da proposta escreve os valores em vigor no biénio 2026-2027: 5.404.000 € para empreitadas e concessões, 140.000 € para bens e serviços da administração central e 216.000 € para as entidades subcentrais. O artigo 3.º mantém-nos ligados ao Acordo sobre Contratos Públicos da OMC.
07O novo regulamento aplica-se aos contratos de defesa?
Não. O artigo 78.º, n.º 1, exclui os contratos abrangidos pela Diretiva 2009/81/CE, da contratação pública de defesa e segurança. Essa diretiva foi alterada à parte: o Conselho aprovou a alteração a 9 de outubro de 2026, que sobe os limiares para 2.000.000 € em bens e serviços e 10.000.000 € em empreitadas, e a 11 de outubro de 2026 ainda não estava publicada no Jornal Oficial.
08Quantos concursos europeus recebem uma só proposta?
35,9% dos 571.148 lotes adjudicados no TED, o Jornal Oficial da União Europeia, de janeiro a julho de 2026 receberam uma só proposta, contados pela TRINTA no número de propostas (campo BT-759 dos eForms) de cada anúncio de adjudicação. As percentagens mais altas entre os Estados-Membros: Polónia 57,5%, Grécia 55,9%, Chipre 54,1%.
Como citar
TRINTA, "Novo regulamento europeu da contratação pública", COM(2026) 590, Portal BASE e TED, edição de 11 de outubro de 2026, https://trinta.ai/regulamento-europeu-contratacao-publica (consultado em [data]).
Fontes
- Proposal for a Regulation of the European Parliament and of the Council on public contracts and concessions, repealing Directives 2014/23/EU, 2014/24/EU and 2014/25/EU (Public Procurement Act)COM(2026) 590 final, 2026/0265(COD); Council document ST 12969/26. Lido a 11 de outubro de 2026.
- Procedure file 2026/0265(COD), Public Procurement ActLegislative Observatory, 2026/0265(COD). Lido a 11 de outubro de 2026.
- 2026/0265(COD), EU public procurement rules: revisionEU Law Tracker, 2026/0265(COD). Lido a 11 de outubro de 2026.
- Procedure file 2025/0177(COD), simplification of intra-EU transfers of defence-related products and of security and defence procurementLegislative Observatory, 2025/0177(COD). Lido a 11 de outubro de 2026.
- 2025/0177(COD), Directive amending Directives 2009/43/EC and 2009/81/EC (Defence Omnibus Simplification Proposal - Defence Directives)EU Law Tracker, 2025/0177(COD). Lido a 11 de outubro de 2026.
- Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 2009/43/CE e 2009/81/CE no que diz respeito à simplificação das transferências intra UE de produtos relacionados com a defesa e à simplificação da contratação pública nos domínios da segurança e da defesaPE-CONS 46/26, 2025/0177(COD), 23 de setembro de 2026. Lido a 11 de outubro de 2026.
- Portal BASE (IMPIC), ficheiro de contratos de 2026edição extraída a 5 de outubro de 2026, o ficheiro que o Barómetro lê; cada contrato conta uma vez, pelo idcontrato.
- Anúncios de adjudicação do TED, campo BT-759 dos eFormsrecolhidos na API de pesquisa do TED a 8 de setembro de 2026; lotes adjudicados de janeiro a julho de 2026.